Decisão · STJ

STJ AREsp 3069629

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-06publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem confirmou a sentença, mantendo a improcedência da pretensão de indenização por danos morais, em decorrência de prévias inscrições no aludido cadastr o de outros débitos considerados regulares, nos termos da Súmula 385/STJ, notadamente pela inexistência de comprovação de processos questionando todas as anotações prévias, a fim de afastar a incidência da referida súmula. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão constante do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório dos autos, providência proibida, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS MATHEUS DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por Lucas Matheus da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida contra M Pagamentos S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, determinando a exclusão de inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem, contudo, reconhecer o dano moral pleiteado. A parte apelante sustenta que a existência de decisões judiciais anteriores reconhecendo a ilegitimidade de outras anotações negativas em seu nome permitiria a flexibilização da Súmula 385/STJ e o consequente reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se é possível flexibilizar a aplicação da Súmula 385/STJ diante da alegação de que as inscrições preexistentes também seriam indevidas, para fins de reconhecimento do dano moral decorrente da nova anotação considerada irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Súmula 385 do STJ estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A jurisprudência da Corte Superior admite a flexibilização dessa súmula apenas quando há verossimilhança demonstrada nos autos quanto à ilegitimidade das demais inscrições, especialmente com base em decisões judiciais que reconheçam tal irregularidade (AgInt no AREsp 2.163.040/RJ; AgInt no AREsp 2.609.010/PE). No caso concreto, o apelante não comprovou a ilegitimidade das demais inscrições nem apresentou sentenças declarando a inexigibilidade dos respectivos débitos. A mera juntada de recortes de julgados, sem conexão clara com todas as anotações, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade das restrições preexistentes. Não havendo demonstração da ilegitimidade das demais anotações, aplica-se o entendimento da Súmula 385/STJ, afastando-se a possibilidade de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A flexibilização da Súmula 385/STJ para fins de reconhecimento de dano moral decorrente de inscrição indevida exige a demonstração da verossimilhança quanto à ilegitimidade das anotações preexistentes, preferencialmente com respaldo em decisões judiciais que assim o declarem. 2) A simples alegação de existência de demandas sobre as inscrições anteriores, desacompanhada de provas robustas ou decisões favoráveis transitadas em julgado, não é suficiente para afastar a incidência da referida súmula." (e-STJ, fls. 260-261) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 43, § 2º, do CDC, em conjunto com o art. 13, § 2º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional 5.037/2022, e 927 do CC, pois teria havido inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem a notificação prévia obrigatória, o que configuraria ilícito e ensejaria dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova específica. Assevera a flexibilização da Súmula 385/STJ quando demonstrada verossimilhança da ilegitimidade das inscrições preexistentes, inclusive com ações judiciais em curso sobre tais anotações. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 100-105). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem confirmou a sentença, mantendo a improcedência da pretensão de indenização por danos morais, em decorrência de prévias inscrições no aludido cadastr o de outros débitos considerados regulares, nos termos da Súmula 385/STJ, notadamente pela inexistência de comprovação de processos questionando todas as anotações prévias, a fim de afastar a incidência da referida súmula. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão constante do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório dos autos, providência proibida, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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