Decisão · STJ

STJ REsp 2240703

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-22publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DA APÓLICE PELO CONSUMIDOR. AVISO PRÉVIO. 60 DIAS. ABUSIVIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ADVOCACIA PREDATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a validade da notificação prévia de 60 dias com base: i) na incidência das normas consumeristas; ii) na hipossuficiência do estipulante em planos coletivos de pequeno porte; e iii) na anulação do dispositivo que autorizava o aviso prévio pela própria ANS, por meio da Resolução No rmativa n. 455/2020, em cumprimento à determinação judicial proferida, com efeito erga omnes, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. 2. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que a cláusula que impõe ao consumidor a obrigação de aviso prévio de 60 dias é abusiva. Súmula 83 do STJ. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE OPERADORA QUE IMPÕE A COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PRETENSÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO NA DATA SOLICITADA E A INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES POSTERIORES ADMISSIBILIDADE A DECISÃO DO TRF2 NA AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO PROCON/RJ CONTRA A ANS DECLAROU A NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN ANS N. 195/2009, APLICANDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 455/2020 ANULOU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO." (Fl. 1605) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 421 e 422 do Código Civil, pois desconsiderada a força obrigatória das cláusulas contratuais e os princípios da f unção social do contrato e da boa-fé objetiva na análise de validade do aviso prévio de 60 dias e da exigibilidade das contraprestações durante o período de vigência; (ii) art. 23 da Resolução Normativa da ANS 557/2022, pois, apesar da anulação do parágrafo único da RN 195/2009, teriam permanecido válidas as condições contratuais de rescisão, inclusive a previsão de aviso prévio; e (iii) arts. 139, IV, 485, IV, 80, III, e 81, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a atuação dos patronos da parte adversa teria configurado "advocacia predatória", justificando medidas de cautela, extinção do processo por falta de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé, inclusive solidária do advogado. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1638. É o Relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DA APÓLICE PELO CONSUMIDOR. AVISO PRÉVIO. 60 DIAS. ABUSIVIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ADVOCACIA PREDATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a validade da notificação prévia de 60 dias com base: i) na incidência das normas consumeristas; ii) na hipossuficiência do estipulante em planos coletivos de pequeno porte; e iii) na anulação do dispositivo que autorizava o aviso prévio pela própria ANS, por meio da Resolução No rmativa n. 455/2020, em cumprimento à determinação judicial proferida, com efeito erga omnes, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. 2. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que a cláusula que impõe ao consumidor a obrigação de aviso prévio de 60 dias é abusiva. Súmula 83 do STJ. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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