Decisão · STJ

STJ AREsp 3077547

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-14publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PREPARO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 3. O fundamento relativo à intempestividade do recurso especial - o qual, por si só, é suficiente para manter a decisão agravada - permaneceu incólume, de maneira a reforçar a necessidade de manutenção do decisum ora impugnado. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 243-244, que não conheceu do recurso especial, por constatar a deserção e a intempestividade do apelo nobre. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula n. 187/STJ, relativa à deserção, porquanto "houve pagamento das custas de forma tempestiva, dentro do prazo recursal legalmente previsto, conforme se depreende do comprovante de pagamento devidamente juntado aos autos, cuja data atesta o cumprimento oportuno da obrigação" (fl. 249). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 259-263, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PREPARO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 3. O fundamento relativo à intempestividade do recurso especial - o qual, por si só, é suficiente para manter a decisão agravada - permaneceu incólume, de maneira a reforçar a necessidade de manutenção do decisum ora impugnado. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
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