Decisão · STJ

STJ AREsp 2906528

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-09publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e pela prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por acidente de veículo, com pedido de indenização por danos morais pelo óbito e pensão mensal aos filhos, além da distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de pensão mensal e danos morais, reduzindo a pensão em embargos de declaração. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a culpa concorrente em 50% para cada parte, manter os danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, sem majoração de honorários recursais à luz do Tema n. 1.059 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil por impor responsabilidade sem ato ilícito e sem nexo causal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e valoração deficiente de provas em afronta aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, com omissão quanto ao inquérito policial arquivado; (iii) saber se houve afronta aos arts. 34 e 44 do CTB ao reconhecer invasão de via preferencial sem considerar parada e aguardo de passagem de veículos diante de suposta visibilidade prejudicada por alta velocidade e ausência de iluminação; e (iv) saber se o art. 935 do Código Civil afasta o dever de indenizar em razão do arquivamento do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da lide. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da culpa concorrente, da dinâmica do acidente e da valoração do acervo fático-probatório. 8. O art. 935 do Código Civil estabelece a independência entre as esferas civil e penal, não havendo vinculação do juízo cível diante de mero arquivamento de inquérito policial. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso é inviável pela incidência de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. O art. 935 do Código Civil consagra a independência das esferas civil e penal, não vinculando a responsabilidade civil ao arquivamento do inquérito policial. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação de óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 935 e 944; CPC, arts. 11, 371, 489, § 1º, e 85, §§11 e 2; CTB, arts. 34 e 44; CPP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 246; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, REsp n. 2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO SILVÉRIO DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 186, 927, 944 do Código Civil e 11, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e pela prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 735-736). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de reparação de danos por acidente de veículo. O julgado foi assim ementado (fls. 652-653): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. REQUERIDO QUE REALIZOU MANOBRA SEM A CAUTELA DEVIDA E INVADIU A VIA PREFERENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 34 E 44 DO CTB. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CULPA CONCORRENTE. CABIMENTO. EXCESSO DE VELOCIDADE PRATICADO PELA VÍTIMA E CONSTATADO PELA PERÍCIA. RELEVÂNCIA PERANTE AS CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE. VÍTIMA QUE CONTRIBUI PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE TRÂNSITO POR AMBOS OS MOTORISTAS. RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CAUSAS, À LUZ DA TEORIA DO RISCO CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE EQUIVALENTE DE AMBOS OS ENVOLVIDOS. CULPA ATRIBUÍDA EM PATAMAR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) AO RÉU E À VÍTIMA. DANOS MORAIS. ÓBITO DO GENITOR DOS AUTORES. DANO MORAL QUE SE PRESUME. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSA MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊMCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059 /STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 186, 927 e 944 da Lei n. 10.406/2002, porque o acórdão teria afastado a culpa exclusiva da vítima e imposto responsabilidade ao recorrente sem ato ilícito atribuível, contrariando a regra de que só há dever de indenizar quando presentes conduta culposa, dano e nexo causal; b) 11, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, já que o acórdão não teria enfrentado, de modo adequado, específico e analítico, o inquérito policial e sua conclusão pelo arquivamento, configurando falta de fundamentação e valoração deficiente das provas, com omissão sobre ponto relevante da controvérsia; c) 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a decisão teria reconhecido invasão de preferencial sem considerar que o condutor observou a parada e aguardou a passagem de veículos, visto que a visibilidade da motocicleta estaria prejudicada por excesso de velocidade e ausência de iluminação; e e) 935 da Lei n. 10.406/2002, visto que, embora as esferas civil e penal sejam independentes, o arquivamento do inquérito policial por ausência de responsabilidade do recorrente reforçaria a inexistência de culpa e o afastamento do dever de indenizar. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve culpa concorrente, divergiu do entendimento dos acórdãos paradigmas juntados, que, em hipóteses de trânsito noturno com motocicleta em via principal sem farol aceso e em alta velocidade, reconhecem a culpa exclusiva da vítima (fls. 682-687). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a culpa exclusiva da vítima e se afaste a responsabilidade civil do recorrente; requer ainda o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de origem profira novo julgamento com adequada fundamentação e valoração do inquérito policial (fl. 689). Contrarrazões às fls. 729-733. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e pela prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por acidente de veículo, com pedido de indenização por danos morais pelo óbito e pensão mensal aos filhos, além da distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de pensão mensal e danos morais, reduzindo a pensão em embargos de declaração. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a culpa concorrente em 50% para cada parte, manter os danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, sem majoração de honorários recursais à luz do Tema n. 1.059 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil por impor responsabilidade sem ato ilícito e sem nexo causal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e valoração deficiente de provas em afronta aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, com omissão quanto ao inquérito policial arquivado; (iii) saber se houve afronta aos arts. 34 e 44 do CTB ao reconhecer invasão de via preferencial sem considerar parada e aguardo de passagem de veículos diante de suposta visibilidade prejudicada por alta velocidade e ausência de iluminação; e (iv) saber se o art. 935 do Código Civil afasta o dever de indenizar em razão do arquivamento do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da lide. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da culpa concorrente, da dinâmica do acidente e da valoração do acervo fático-probatório. 8. O art. 935 do Código Civil estabelece a independência entre as esferas civil e penal, não havendo vinculação do juízo cível diante de mero arquivamento de inquérito policial. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso é inviável pela incidência de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. O art. 935 do Código Civil consagra a independência das esferas civil e penal, não vinculando a responsabilidade civil ao arquivamento do inquérito policial. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação de óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 935 e 944; CPC, arts. 11, 371, 489, § 1º, e 85, §§11 e 2; CTB, arts. 34 e 44; CPP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 246; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, REsp n. 2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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