Decisão · STJ

STJ REsp 2248569

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-12-03publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ense jo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, DJEN de 12/3/2025). 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FABBRO MONTAGENS LTDA - EPP, IMAH - INDÚSTRIA DE MÁQUINAS EIRELI e HARRY VOGT, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS." "RECURSO DO SUSCITANTE. DEFESA PELA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM INCIDENTE PROCESSUAL, RESSALVADOS CASOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL CAPAZ DE AUTORIZAR O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Fl. 51) Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 104-109. Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência em decisão que julga improcedente o incidente e quanto à alteração de entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão; e (ii) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, em diálogo com os arts. 133 a 137 do mesmo diploma, pois o acórdão negou a fixação de honorários sucumbenciais na improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 372-381. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ense jo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, DJEN de 12/3/2025). 3. Recurso especial provido.
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