STJ AREsp 3097927
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E BAIXA DAS AVERBAÇÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 828, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão nos embargos à execução que concedeu efeito suspensivo, mas indeferiu a baixa das averbações premonitórias e a retirada do nome do executado de cadastros de inadimplentes por insuficiência do depósito para garantia integral do juízo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se, à luz do art. 828, § 2º, do CPC, o depósito judicial realizado impõe a baixa das averbações premonitórias por alegada onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o Tribunal local examinou as questões relevantes e entregou prestação jurisdicional adequada. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da insuficiência do depósito e da onerosidade excessiva das averbações demandar o reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a decisão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demandar o reexame do acervo fático-probatórios dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, I e IV, 828, § 2º, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILSON PAULO DOS REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 828, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 530-535. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 298): PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE - RETRATAÇÃO - RAI - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS - BAIXA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO E DEPÓSITO JUDICIAL INSUFICIENTE PARA GARANTIR O JUÍZO - PEDIDO DE ABSTENÇÃO/RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROBABILIDADE DO DIREITO DUVIDOSA - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO. Em vista de a decisão recorrida não se referir a pedido de reconsideração, mas a novo requerimento apresentado, resta evidenciada a tempestividade do Recurso de Agravo de Instrumento. Logo, merece retratação o decisum que não o conheceu por considerá-lo intempestivo. O pedido de baixa das averbações premonitórias não merece acolhimento, porque além de inexistir ato de constrição, não houve garantia do Juízo, a alienação dos bens não está vedada e o ato tem o intuito de evitar prejuízos a terceiros. Deve ser negado o pedido de abstenção/baixa das restrições nos órgãos de proteção ao crédito, quando não restar demonstrada a probabilidade do direito invocado nos autos dos embargos à execução e as teses apresentadas necessitar de dilação probatória. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 338): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Vilson Paulo dos Reis contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, sustentando existência de omissões e contradições no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições relacionadas: (i) à suficiência do valor depositado para garantia do Juízo; (ii) à análise de decisão singular que reconheceu valor inferior como passível de execução; e (iii) à tese de onerosidade excessiva das averbações premonitórias. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado, que expressamente reconheceu a insuficiência do depósito de R$ 367.531,35 para garantir a execução no valor de R$ 2.886.058,36, conforme fundamentos explicitados no voto. 4. As averbações premonitórias não configuram constrição de bens, sendo medida acautelatória, matéria a ser analisada pelo Juízo de origem. 5. Os embargos de declaração foram opostos com propósito de rediscutir o mérito, não preenchendo os pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, cabendo sua oposição apenas para sanar omissões, obscuridades ou contradições do julgado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. É indevida a modificação do julgado para rediscutir matéria decidida no mérito. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, I e IV, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por omissão, pois silenciou sobre a existência de decisão que fixou o valor passível de execução, e por contradição, já que indica que o valor da execução é incerto, mas determina o valor indicado na inicial, R$ 2.886.058,36. Afirma ainda haver omissão ao não analisar que as averbações premonitórias configurariam onerosidade excessiva, e erro de premissa fática ao concluir que a questão não teria sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau; e b) 828, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, depositado judicialmente valor suficiente para a garantia da execução, deveria ter sido determinada a baixa das averbações premonitórias, notadamente porque a manutenção da medida se revela demasiadamente onerosa e desnecessária. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade dos acórdãos recorridos por negativa de prestação jurisdicional, ou, subsidiariamente, para que se determine a baixa das averbações premonitórias. Contrarrazões às fls. 501-510. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E BAIXA DAS AVERBAÇÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 828, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão nos embargos à execução que concedeu efeito suspensivo, mas indeferiu a baixa das averbações premonitórias e a retirada do nome do executado de cadastros de inadimplentes por insuficiência do depósito para garantia integral do juízo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se, à luz do art. 828, § 2º, do CPC, o depósito judicial realizado impõe a baixa das averbações premonitórias por alegada onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o Tribunal local examinou as questões relevantes e entregou prestação jurisdicional adequada. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da insuficiência do depósito e da onerosidade excessiva das averbações demandar o reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a decisão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demandar o reexame do acervo fático-probatórios dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, I e IV, 828, § 2º, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022.