STJ AREsp 3061435
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 2 84/STF. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 284/STF mediante a demonstração específica de como o recurso especial teria sido adequadamente fundamentado, indicando precisamente quais dispositivos legais federais foram invocados e como estaria correlacionada a razão de insurgência com os dispositivos apontados como violados, não sendo suficiente a alegação genérica de que demonstrou as violações. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por CESAR REIS FERNANDES BENELLI, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, acostada às fls. 492/493, e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Para tanto, invocou-se a incidência da Súmula 284/STF, destacando que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, assentando-se que "a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". Conforme consignado na decisão agravada: "Por meio da análise do recurso de CESAR REIS FERNANDES BENELLI, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional." (e-STJ Fl. 492) Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que "demonstrou de forma assertiva a violação dos artigos 537 do CPC e 884 do CC, não havendo rediscussão de fatos ou provas" (e-STJ Fl. 497/498). Contrarrazões apresentadas (e-STJ Fls. 503/507). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 2 84/STF. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 284/STF mediante a demonstração específica de como o recurso especial teria sido adequadamente fundamentado, indicando precisamente quais dispositivos legais federais foram invocados e como estaria correlacionada a razão de insurgência com os dispositivos apontados como violados, não sendo suficiente a alegação genérica de que demonstrou as violações. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido.