STJ HC 1051482
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Tribunal do júri. Pronúncia por homicídio qualificado. Alegação de lastro probatório exclusivamente inquisitorial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no § 2º, incisos I e IV, c/c arts. 29 e 30 do Código Penal. 2. O agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a pronúncia se fundamentou em elementos que não seriam aptos a sustentá-la, notadamente depoimento colhido na fase inquisitorial, posteriormente retratado em juízo, e ausência de lastro probatório mínimo judicializado, em afronta aos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e ao princípio do in dubio pro reo. Requer a despronúncia e a concessão da ordem, bem como o julgamento do agravo em sessão presencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravante tem direito subjetivo ao julgamento presencial do agravo regimental, em detrimento da pauta de julgamento virtual fixada pelo relator; e (ii) saber se a decisão de pronúncia estaria lastreada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e em testemunhos indiretos, sem prova judicializada mínima, de modo a configurar flagrante ilegalidade sanável na via do habeas corpus, com consequente despronúncia. III. Razões de decidir 4. A inclusão do processo em pauta de julgamento virtual constitui faculdade do relator, nos termos do art. 184-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo direito subjetivo da defesa ao julgamento presencial, especialmente porque é possível a apresentação de sustentações orais e memoriais de forma eletrônica (art. 184-A, § 3º, e art. 184-E do RISTJ). 5. Registra-se que o habeas corpus manejado funciona como substituto do recurso próprio contra acórdão, de modo que não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 6. A pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, devendo limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo vedado exame aprofundado ou juízo meritório típico do Tribunal do Júri. 7. A decisão reafirma a jurisprudência segundo a qual a pronúncia não pode fundar-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial ou em testemunhos indiretos (de "ouvir dizer"), mas admite a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial quando dotados de verossimilhança e coerência interna e corroborados por prova produzida em juízo, como depoimento de policial responsável pela investigação. 8. Com base no acórdão impugnado, conclui-se que, no caso concreto, a pronúncia não se lastreou exclusivamente em prova inquisitorial ou testemunhos indiretos, mas em conjunto probatório que evidencia materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive com depoimentos colhidos em juízo, de modo a preencher os pressupostos do art. 413 do Código de Processo Penal. 9. Assinala-se que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de indícios suficientes de autoria demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. Por fim, registra-se que o agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, por ausência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. A inclusão do processo em pauta de julgamento virtual é faculdade do relator, nos termos do RISTJ, não havendo direito subjetivo da defesa ao julgamento presencial quando assegurada a possibilidade de apresentação eletrônica de memoriais e sustentações orais. 2. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas para sanar flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. A decisão de pronúncia pode se fundar em elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que não exclusivos, dotados de verossimilhança e corroborados por prova produzida em juízo, sendo vedado o lastro probatório exclusivamente formado por testemunhos indiretos ("ouvir dizer"). 4. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do acervo fático-probatório para rediscutir o juízo de admissibilidade da acusação e desconstituir decisão de pronúncia que demonstre materialidade e indícios suficientes de autoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXXV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 413 e § 1º, 414 e 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c arts. 29 e 30; RISTJ, arts. 184-A, §§ 1º e 3º, 184-D, parágrafo único, inciso I, e 184-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 755.699/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2023, DJe 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON PEREIRA NASCIMENTO em face de decisão proferida, às fls. 116-123, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no §2º, incisos I e IV, c/c arts. 29 e 30 do Código Penal. Nas razões do agravo, às fls. 128-134, a parte recorrente argumenta, em síntese, que "a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a pronúncia, fundamentou-se explicitamente em elementos que, conforme a própria jurisprudência citada na decisão agravada, não são aptos a sustentar uma pronúncia" (fl. 129). Aponta que o "elemento principal" contra o agravante é um depoimento colhido na fase inquisitorial que foi integralmente retratado em juízo, com o corréu João Victor alegando coação por dívida de drogas. Alega que a ausência de lastro probatório mínimo judicializado, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal e a jurisprudência destacada por esta própria Corte, impede a pronúncia. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Pleiteia, ainda, que o presente agravo regimental seja julgado em sessão presencial. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Tribunal do júri. Pronúncia por homicídio qualificado. Alegação de lastro probatório exclusivamente inquisitorial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no § 2º, incisos I e IV, c/c arts. 29 e 30 do Código Penal. 2. O agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a pronúncia se fundamentou em elementos que não seriam aptos a sustentá-la, notadamente depoimento colhido na fase inquisitorial, posteriormente retratado em juízo, e ausência de lastro probatório mínimo judicializado, em afronta aos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e ao princípio do in dubio pro reo. Requer a despronúncia e a concessão da ordem, bem como o julgamento do agravo em sessão presencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravante tem direito subjetivo ao julgamento presencial do agravo regimental, em detrimento da pauta de julgamento virtual fixada pelo relator; e (ii) saber se a decisão de pronúncia estaria lastreada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e em testemunhos indiretos, sem prova judicializada mínima, de modo a configurar flagrante ilegalidade sanável na via do habeas corpus, com consequente despronúncia. III. Razões de decidir 4. A inclusão do processo em pauta de julgamento virtual constitui faculdade do relator, nos termos do art. 184-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo direito subjetivo da defesa ao julgamento presencial, especialmente porque é possível a apresentação de sustentações orais e memoriais de forma eletrônica (art. 184-A, § 3º, e art. 184-E do RISTJ). 5. Registra-se que o habeas corpus manejado funciona como substituto do recurso próprio contra acórdão, de modo que não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 6. A pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, devendo limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo vedado exame aprofundado ou juízo meritório típico do Tribunal do Júri. 7. A decisão reafirma a jurisprudência segundo a qual a pronúncia não pode fundar-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial ou em testemunhos indiretos (de "ouvir dizer"), mas admite a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial quando dotados de verossimilhança e coerência interna e corroborados por prova produzida em juízo, como depoimento de policial responsável pela investigação. 8. Com base no acórdão impugnado, conclui-se que, no caso concreto, a pronúncia não se lastreou exclusivamente em prova inquisitorial ou testemunhos indiretos, mas em conjunto probatório que evidencia materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive com depoimentos colhidos em juízo, de modo a preencher os pressupostos do art. 413 do Código de Processo Penal. 9. Assinala-se que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de indícios suficientes de autoria demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. Por fim, registra-se que o agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, por ausência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. A inclusão do processo em pauta de julgamento virtual é faculdade do relator, nos termos do RISTJ, não havendo direito subjetivo da defesa ao julgamento presencial quando assegurada a possibilidade de apresentação eletrônica de memoriais e sustentações orais. 2. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas para sanar flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. A decisão de pronúncia pode se fundar em elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que não exclusivos, dotados de verossimilhança e corroborados por prova produzida em juízo, sendo vedado o lastro probatório exclusivamente formado por testemunhos indiretos ("ouvir dizer"). 4. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do acervo fático-probatório para rediscutir o juízo de admissibilidade da acusação e desconstituir decisão de pronúncia que demonstre materialidade e indícios suficientes de autoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXXV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 413 e § 1º, 414 e 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c arts. 29 e 30; RISTJ, arts. 184-A, §§ 1º e 3º, 184-D, parágrafo único, inciso I, e 184-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 755.699/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2023, DJe 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.