Decisão · STJ

STJ REsp 2210211

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-28publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Estelionato Majorado. Ausência de dolo específico. Recurso não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava a reforma de acórdão que indeferiu revisão criminal por manifesta inadequação da via. 2. A revisão criminal foi ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, alegando que a condenação por estelionato majorado seria contrária à evidência dos autos, especialmente pela ausência de dolo específico. 3. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial da revisão criminal, destacando que não se presta ao reexame amplo das provas nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. A decisão foi mantida em agravo regimental e embargos de declaração. 4. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal e a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para reconhecer a ausência de dolo e absolver a recorrente. 5. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, considerando a necessidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7, STJ, e a ausência das hipóteses do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 6. A agravante sustenta, em seu agravo regimental, a tempestividade do recurso, insiste na tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar o dolo específico, invoca precedentes sobre metavaloração probatória em revisão criminal e requer a reforma da decisão agravada para conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial para revalorar juridicamente fatos incontroversos e afastar o dolo específico na condenação por estelionato majorado, considerando as hipóteses do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 8. A revisão criminal, conforme o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, exige que a sentença condenatória seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, que deve ser manifesta e induvidosa, não se confundindo com possibilidade de outra leitura do conjunto fático. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação ou sucedâneo recursal, sendo incabível o reexame amplo de provas ou a reinterpretação de elementos fáticos. 10. A decisão monocrática de origem destacou que o dolo específico foi reconhecido pelo livre convencimento motivado dos julgadores, com suporte em prova idônea, e refutou os documentos apresentados pela defesa como insuficientes para afastar o juízo condenatório. 11. A insurgência da agravante limita-se a contrariar a valoração da prova feita nas instâncias ordinárias, sem apontar contrariedade frontal à lei penal ou evidência manifestamente oposta, como exigem o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal e a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, inciso I; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a"; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1989730/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, REsp 2.132.169/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.783.825/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.514.159/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REJANE RODRIGUES MAFALDA WEICH contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que foi ajuizada revisão criminal com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, alegando que a condenação por estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal) seria contrária à evidência dos autos, em especial pela ausência de dolo específico (fls. 191-197). Em decisão terminativa, o Tribunal de origem indeferiu a petição inicial por manifestamente incabível, assentando que a revisão criminal não se presta ao reexame amplo das provas nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal (fls. 191-197). A defesa interpôs agravo regimental, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, destacando que havia lastro probatório suficiente para a condenação e que não se verificou contrariedade à evidência dos autos, tampouco prova falsa ou prova nova, mantendo-se o indeferimento da revisional (fls. 239-247). Na sequência, os embargos de declaração não foram conhecidos por inexistência de vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, consignando-se que não houve incursão meritória além do necessário para afirmar a inadequação da via revisional (fls. 273-277). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal e a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para reconhecer a ausência de dolo e absolver a recorrente (fls. 284-308). O recurso foi admitido na origem (fl. 361). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso, afirmando que a revisão criminal não pode servir à rediscussão do conjunto probatório e que a condenação encontra-se amparada em elementos suficientes de prova, inexistindo contrariedade manifesta à evidência dos autos (fls. 375-381). Proferi decisão monocrática não conhecendo do recurso especial por demandar reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7, STJ, e por ausentes as hipóteses do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal ante o lastro probatório reconhecido pelo Tribunal de origem quanto ao dolo da agente (fls. 383-389). A agravante sustenta, em seu agravo regimental, a tempestividade do recurso, insiste na tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar o dolo específico, invoca precedentes desta Corte quanto à possibilidade de metavaloração em revisão criminal e requer a reforma da decisão agravada para conhecer do recurso especial, ou sua submissão ao Colegiado (fls. 393-406). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Estelionato Majorado. Ausência de dolo específico. Recurso não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava a reforma de acórdão que indeferiu revisão criminal por manifesta inadequação da via. 2. A revisão criminal foi ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, alegando que a condenação por estelionato majorado seria contrária à evidência dos autos, especialmente pela ausência de dolo específico. 3. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial da revisão criminal, destacando que não se presta ao reexame amplo das provas nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. A decisão foi mantida em agravo regimental e embargos de declaração. 4. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal e a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos para reconhecer a ausência de dolo e absolver a recorrente. 5. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, considerando a necessidade de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7, STJ, e a ausência das hipóteses do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 6. A agravante sustenta, em seu agravo regimental, a tempestividade do recurso, insiste na tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar o dolo específico, invoca precedentes sobre metavaloração probatória em revisão criminal e requer a reforma da decisão agravada para conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial para revalorar juridicamente fatos incontroversos e afastar o dolo específico na condenação por estelionato majorado, considerando as hipóteses do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 8. A revisão criminal, conforme o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, exige que a sentença condenatória seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, que deve ser manifesta e induvidosa, não se confundindo com possibilidade de outra leitura do conjunto fático. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação ou sucedâneo recursal, sendo incabível o reexame amplo de provas ou a reinterpretação de elementos fáticos. 10. A decisão monocrática de origem destacou que o dolo específico foi reconhecido pelo livre convencimento motivado dos julgadores, com suporte em prova idônea, e refutou os documentos apresentados pela defesa como insuficientes para afastar o juízo condenatório. 11. A insurgência da agravante limita-se a contrariar a valoração da prova feita nas instâncias ordinárias, sem apontar contrariedade frontal à lei penal ou evidência manifestamente oposta, como exigem o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal e a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal exige que a sentença condenatória seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, que deve ser manifesta e induvidosa, não se confundindo com mera fragilidade probatória ou possibilidade de outra leitura do conjunto fático. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação ou sucedâneo recursal, sendo incabível o reexame amplo de provas ou a reinterpretação de elementos fáticos. 3. A insurgência que se limita a contrariar a valoração da prova feita nas instâncias ordinárias, sem apontar contrariedade frontal à lei penal ou evidência manifestamente oposta, não atende às hipóteses do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, inciso I; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a"; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1989730/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, REsp 2.132.169/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.783.825/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.514.159/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.
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