STJ AREsp 3046387
CIVILDIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES SOBRE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO CRIMINAL E RATEIO PARCIAL EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.074, § 2º e 1.107 do Código Civil, por óbce da Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 421 do Código Civil, pela impossibilidade de análise de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e pelo dissídio prejudicado pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que suspendeu deliberações assembleares sobre contratação de advogado para medidas criminais contra sócio e rateio de 50% do saldo bancário em sociedade em dissolução. 3. A Corte de origem manteve a decisão recorrida e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a deliberação assemblear que aprovou a contratação de advogado criminalista pela sociedade é válida à luz do art. 1.074, § 2º, do Código Civil; (ii) saber se é possível o rateio parcial de valores durante a liquidação conforme o art. 1.107 do Código Civil; (iii) saber se as deliberações observaram a função social dos contratos prevista no art. 421 do Código Civil; (iv) saber se houve afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas quanto ao interesse social na contratação de advogado criminal e ao contexto das deliberações assembleares (art. 1.074, § 2º, do Código Civil). 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto probatório sobre suficiência de ativos e riscos de prejuízo em rateio antecipado (art. 1.107 do Código Civil). 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto ao art. 421 do Código Civil. 8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 9. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os mesmos temas impugnados pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre o interesse social na contratação de advogado criminal e o contexto das deliberações (art. 1.074, § 2º, do Código Civil). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas acerca da suficiência de ativos e riscos do rateio antecipado em liquidação (art. 1.107 do Código Civil). 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto ao art. 421 do Código Civil. 4. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.074, § 2º, 1.107 e 421; CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO DE FARIA COELHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.074, § 2º e 1.107 do Código Civil, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) quanto ao art. 421 do Código Civil, por impossibilidade de apreciação de afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal e por prejudicada a divergência jurisprudencial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer efeito suspensivo ao recurso especial. Contraminuta às fls. 379-413. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de ação anulatória com tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fls. 240-241): EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOLDING FAMILIAR. SUSPENSÃO DE RATEIO POR ANTECIPAÇÃO DE PARTILHA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA PROCESSO PENAL CONTRA SÓCIO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE FUNCIONÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (I)-. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão do MM. Juiz da 10ª Vara Cível de Brasília que, em ação anulatória, deferiu em parte tutela de urgência para suspender deliberação sobre rateio antecipado de valores da conta bancária de holding familiar em processo de dissolução, bem como para impedir a contratação de advogado para promover medidas criminais contra um dos sócios, e indeferiu pedido de suspensão da deliberação social que autorizou a contratação direta de empregados pela holding. (II)-. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a antecipação do rateio dos valores da holding, sem a conclusão da fase de liquidação, encontra amparo legal e se poderia ser deliberada pelos sócios; (ii) verificar se a contratação de advogado pela sociedade para litígio penal contra um de seus sócios atende ao interesse social ou apenas atende interesse individual; e (iii) verificar se a holding pode contratar diretamente funcionários para o exercício de atividade empresarial. (III)-. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rateio antecipado de valores da sociedade em dissolução deve observar a competência do juízo responsável pela liquidação judicial, que conduzirá a partilha do patrimônio com a participação dos interessados e com auxílio do liquidante nomeado, nos termos estabelecidos pelo relator da apelação. A retirada de valores antes da efetiva apuração dos haveres pode causar prejuízos irreversíveis e comprometer a satisfação de obrigações empresariais e de direitos de terceiros. 4. A contratação de advogado para promover medidas criminais contra um dos sócios não atende ao interesse da sociedade em dissolução, mas sim a disputas individuais entre os sócios, fugindo do escopo do patrimônio social e da finalidade empresarial. Ademais, qualquer interessado pode apresentar notícia-crime diretamente à autoridade policial, sem a necessidade de contratação específica de advogado com recursos da empresa. 5. A dissolução da sociedade é um processo complexo, exigindo atuação cooperativa dos sócios para garantir que cada um receba seus haveres de forma justa e conforme os procedimentos legais, sem medidas unilaterais que possam comprometer a integridade patrimonial da empresa. 6. A contratação direta de funcionários pela Holding, conforme deliberado pela maioria dos sócios, se mostra medida apropriada para a manutenção da saúde financeira da empresa e o fim da liquidação judicial. (IV)-. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.074, § 2º, do Código Civil, porque o acórdão invalidou deliberação (contratação de assessoria jurídica criminal pela sociedade) aprovada com abstenção do sócio diretamente interessado, desconsiderando o impedimento legal de voto; b) 1.107 do Código Civil, já que o acórdão vedou rateio parcial de valores em fase de liquidação mesmo diante da inexistência de passivo relevante e preservação de recursos para obrigações sociais; c) 421 do Código Civil, pois as deliberações impugnadas observaram a função social dos contratos ao resguardar patrimônio social e continuidade da liquidação; e d) 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que a suspensão das deliberações afrontou devido processo legal e ampla defesa. Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a suspensão das deliberações assembleares sobre contratação de advogado criminal e rateio parcial de valores, divergiu do entendimento do STJ sobre prevalência da maioria e necessidade de prejuízo para anulação de atos. Requer o provimento do recurso para reconhecer a validade das deliberações e conceder efeito suspensivo, além de fixação de honorários e custas. Contrarrazões às fls. 311-340. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES SOBRE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO CRIMINAL E RATEIO PARCIAL EM LIQUIDAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.074, § 2º e 1.107 do Código Civil, por óbce da Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 421 do Código Civil, pela impossibilidade de análise de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e pelo dissídio prejudicado pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que suspendeu deliberações assembleares sobre contratação de advogado para medidas criminais contra sócio e rateio de 50% do saldo bancário em sociedade em dissolução. 3. A Corte de origem manteve a decisão recorrida e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a deliberação assemblear que aprovou a contratação de advogado criminalista pela sociedade é válida à luz do art. 1.074, § 2º, do Código Civil; (ii) saber se é possível o rateio parcial de valores durante a liquidação conforme o art. 1.107 do Código Civil; (iii) saber se as deliberações observaram a função social dos contratos prevista no art. 421 do Código Civil; (iv) saber se houve afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas quanto ao interesse social na contratação de advogado criminal e ao contexto das deliberações assembleares (art. 1.074, § 2º, do Código Civil). 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto probatório sobre suficiência de ativos e riscos de prejuízo em rateio antecipado (art. 1.107 do Código Civil). 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto ao art. 421 do Código Civil. 8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 9. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os mesmos temas impugnados pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre o interesse social na contratação de advogado criminal e o contexto das deliberações (art. 1.074, § 2º, do Código Civil). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas acerca da suficiência de ativos e riscos do rateio antecipado em liquidação (art. 1.107 do Código Civil). 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto ao art. 421 do Código Civil. 4. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.074, § 2º, 1.107 e 421; CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.