STJ AREsp 2897980
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA - RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA COMPRADORA. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa. 1.1. O erro material apto a ensejar embargos de declaração é aquele perceptível de plano, decorrente de equívoco na redação ou cálculo, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto ao critério jurídico adotado para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. A produção de prova testemunhal foi considerada irrelevante pelo Tribunal de origem, que concluiu que a existência de grupo econômico ou sociedade de fato não alteraria o resultado do julgamento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera suficientes os elementos constantes dos autos e indefere, de forma fundamentada, a produção de outras provas por entendê-las desnecessárias. 3. A retenção de valores foi considerada ilegal pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de sociedade de fato com responsabilidade solidária e pela ausência de previsão contratual que autorizasse a compensação de débitos entre os contratos firmados individualmente com os irmãos. A pretensão de rever tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 861-869, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 729, e-STJ): APELAÇÃO. Ação de cobrança. Contrato de compra e venda de soja. Recusa ao pagamento por parte do réu, alegando haver direito de retenção. Pretensão de compensação com outros contratos, firmados pelo autor e por seu irmão. Sentença de procedência. Aplicação de multa contratual invertida. Recurso do réu. Cerceamento de defesa não caracterizado. Irrelevância do reconhecimento de grupo econômico familiar ou sociedade de fato. Fatos apresentados pelo apelante que já eram de seu conhecimento na data da celebração do contato. Apelante que, mesmo assim, optou por contratar com cada irmão individualmente, sem prever que o inadimplemento de um autorizaria a retenção do pagamento devido ao outro. Ausência de conduta que gerasse às partes a expectativa de que o inadimplemento de um irmão geraria direito de retenção em desfavor do outro. Retenção pretendida que está em desconformidade com a redação dos contratos e com os ditames da boa-fé objetiva. Apelado e seu irmão que, ademais, não praticaram ocultação de patrimônio ou fraude de qualquer tipo na organização de sua produção. Situação que não se equipara às hipóteses de reconhecimento de grupo econômico no Direito do Trabalho, Direito do Consumidor e Direito Tributário, ou mesmo à sucessão empresarial. Retenção que não pode ser justificada pelo posterior inadimplemento contratual do apelado. Hipótese que não convalida a retenção indevida nem afasta a mora do apelante. Aplicação invertida da multa contratual que deve ser afastada. Ratio decidendi do Tema 971 do STJ que não pode ser estendida a um negócio jurídico empresarial. Liberdade de contratar que deve ser privilegiada, em especial à luz da Lei da Liberdade Econômica. Tratamento desigual que tem justificativa jurídica e não representa abuso de poder econômico, como no caso do precedente qualificado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 751-757, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 760-786, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 355, I, 369, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC e 50, §4º, 368, 369, 422, 987, 990 e 1.052 do CC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre a relevância da prova testemunhal para a comprovação da existência de grupo econômico (cerceamento de defesa), sobre a configuração da sociedade de fato que autorizaria a compensação, e sobre o erro material na fixação dos honorários; b) subsidiariamente, caso superada a preliminar, alega violação direta à lei federal, defendendo o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois a produção de prova era indispensável para demonstrar a existência da sociedade de fato; e c) a legalidade da retenção de valores, uma vez que a existência de uma sociedade de fato entre o recorrido e seu irmão autorizaria a compensação de débitos, nos termos da legislação civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 792-798, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 804-833, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 836-846, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 861-869, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo interno (fls. 873-893, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados, sustentando a existência de omissões e defendendo que as questões atinentes ao cerceamento de defesa e à compensação contratual são eminentemente de direito, não demandando reexame de fatos ou provas, pugnando pela reforma da decisão monocrática. Houve impugnação às fls. 898-903, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA - RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA COMPRADORA. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa. 1.1. O erro material apto a ensejar embargos de declaração é aquele perceptível de plano, decorrente de equívoco na redação ou cálculo, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto ao critério jurídico adotado para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. A produção de prova testemunhal foi considerada irrelevante pelo Tribunal de origem, que concluiu que a existência de grupo econômico ou sociedade de fato não alteraria o resultado do julgamento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera suficientes os elementos constantes dos autos e indefere, de forma fundamentada, a produção de outras provas por entendê-las desnecessárias. 3. A retenção de valores foi considerada ilegal pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de sociedade de fato com responsabilidade solidária e pela ausência de previsão contratual que autorizasse a compensação de débitos entre os contratos firmados individualmente com os irmãos. A pretensão de rever tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.