STJ REsp 2235466
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, apesar dos descontos indevidos no benefício previdenciário, não houve situação capaz de ensejar reparação por danos morais. 3. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CELMA HIRAI YAMAUCHI, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DANO MORAL Ação julgada parcialmente procedente, declarando a inexistência de contratos de cartão de crédito, título de capitalização, limite de crédito, tarifas bancárias, consórcio, plano odontológico, seguros e consórcio, e condenado o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da autora, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 20.000,00 Recurso do réu buscando o afastamento do dano moral - Não ficou evidenciado o comprometimento da subsistência da autora, em decorrência dos referidos descontos mensais indevidos, de seu benefício previdenciário Hipótese em que, a despeito das movimentações indevidas, a autora continuou possuindo valor em depósito e aplicações, em montante superior a R$ 41.000,00, com rendimento diário, ainda que seu saldo fosse inferior ao valor que realmente acreditava ter A conta foi aberta para recebimento de aposentadoria, com a finalidade de ser uma poupança, da qual a autora nunca efetuou saques A autora não sofreu abalo de crédito, não lhe foi imposta restrição cadastral, tampouco ocorreu qualquer lesão à sua honra objetiva e subjetiva Circunstância em que o dano sofrido foi exclusivamente material, o qual será reparado, em dobro - Inexistência de dano moral indenizável Recurso provido. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Ação parcialmente procedente - Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas, entre as partes, na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para o réu, bem como os honorários advocatícios, fixados com base no proveito econômico que cada parte decaiu - São devidos aos patronos do réu honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da indenização pleiteada e aos patronos da autora, 10% sobre o valor das dívidas declaradas inexigíveis, sendo vedada a compensação desta verba e observada, em relação à autora, a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. RECURSO PROVIDO. (e-STJ, fls. 447-448) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 187 do Código Civil, 6º, VI, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que houve prática de ato ilícito pelo recorrido, com descontos indevidos em conta de benefício previdenciário, e a exclusão do dano moral pelo acórdão teria negado vigência às normas de responsabilidade civil que assegurariam reparação, inclusive por danos exclusivamente morais. Afirma que a falha na prestação de serviços bancários, com cobranças indevidas, seria fato do serviço que imporia a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Contrarrazões às fls. 497-508, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, apesar dos descontos indevidos no benefício previdenciário, não houve situação capaz de ensejar reparação por danos morais. 3. Recurso especial desprovido.