STJ AREsp 3088293
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA CUMPRIDOS PELOS RÉUS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório, concluiu que a prova trazida à baila do processo dá conta de que os réus exercem posse mansa, pacífica e com animus domini da área litigiosa há período muito superior ao maior prazo de usucapião previsto na legislação civil, tanto no novel Código quanto no Código de 1916. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o exercício de posse mansa, pacífica e com animus domini pelos recorridos, por período muito superior ao previsto para a usucapião extraordinária, como pleiteia a recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONSTITUTO POSSESSÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS - POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI - EXISTÊNCIA - IMISSÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL NA POSSE - IMPOSSIBILIDADE. O exercício da pretensão reivindicatória demanda prova do domínio da coisa e de sua identificação, além de elementos que acenem para a posse ou detenção injustas por parte do réu. A posse é estado de fato e sua aquisição ocorre mediante exercício, em nome próprio, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. À míngua de provas da existência, entre o proprietário registral do imóvel e o possuidor, de contrato de comodato, locação ou arrendamento, caracterizando-se constituto possessório, não há falar em existência de tolerância ou em ilicitude da posse, cuja transmissão voluntária foi reconhecida e provada. Constato o exercício, por parte dos réus, por período superior aos prazos legalmente previstos de prescrição aquisitiva, de posse mansa, pacífica e com animus domini, improcede a pretensão reivindicatória." (e-STJ, fl. 1.474) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.565-1.569). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.198, 1.208, 1.227 e 1.228 do Código Civil e 7º do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: i) os recorridos se qualificam como detentores e não como possuidores, pois sua permanência no do imóvel objeto da demanda decorre de atos de mera tolerância e da relação de dependência típica de meeiros, panorama incompatível com a aquisição por usucapião; ii) o registro de propriedade em nome da recorrente é eficaz e assegura o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha, razão pela qual a ação reivindicatória deve ser julgada procedente; iii) houve quebra da paridade de tratamento entre as partes, porque a Corte de origem considerou o tempo de ocupação do imóvel pelos genitores dos réus para fins de posse, mas desconsiderou o constituto possessório firmado em nome deles para qualificar a relação como detenção. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.643-1.648, 1.656-1.657, 1.665-1.668, 1.686-1.695). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PARA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA CUMPRIDOS PELOS RÉUS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório, concluiu que a prova trazida à baila do processo dá conta de que os réus exercem posse mansa, pacífica e com animus domini da área litigiosa há período muito superior ao maior prazo de usucapião previsto na legislação civil, tanto no novel Código quanto no Código de 1916. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o exercício de posse mansa, pacífica e com animus domini pelos recorridos, por período muito superior ao previsto para a usucapião extraordinária, como pleiteia a recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.