Decisão · STJ

STJ AREsp 3032462

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-01publicado em 2026-04-08
CIVIL
CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. CUMULAÇÃO INDEVIDA ENCARGOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 28/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PACTUAÇÃO EXPRESSA CAPITALIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a expressa pactuação da capitalização dos juros demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEBERTH MACHADO ROCHA E OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÁLCULO DA DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto em ação monitória, onde o autor busca o pagamento de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito, e os réus opuseram embargos monitórios alegando onerosidade excessiva. O juízo de origem rejeitou os embargos, fixando o valor da dívida no montante original do contrato, com atualização e juros a partir da citação. As partes apelaram, discordando sobre o valor da dívida e a data de incidência dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o valor da dívida deve ser o apresentado na inicial, considerando os juros remuneratórios e demais encargos contratuais, ou o valor original do contrato; e (ii) se os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde o vencimento do título ou a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato prevê juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, com capitalização mensal, o que é permitido segundo a jurisprudência do STJ (Súmulas 539 e 541). A ausência de demonstração de abusividade pelas partes embargante não autoriza a redução dos valores contratualmente previstos. 4. Embora a ação monitória vise a formação de título executivo, a atualização da dívida deve considerar os termos contratuais, sendo lícita a atualização do débito conforme o cálculo apresentado na inicial eis que na forma contratada, devendo após o ajuizamento da ação, incidir de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do autor parcialmente provido para corrigir o valor da condenação. Recurso dos réus parcialmente conhecido e desprovido. "1. O valor da dívida deve ser o atualizado conforme o cálculo apresentado pelo autor na inicial, considerando os juros e encargos contratuais. 2. Os juros moratórios incidem a partir da citação, e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação." (Fl. 456) Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 476-485. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 405 e 397 do Código Civil, pois o termo inicial dos juros moratórios de relação obrigacional com encargos controvertidos deve incidir apenas a partir da citação válida; (ii) art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ante a cumulação indevida da correção monetária pelo INPC com juros legais, devendo ser aplicada apenas a taxa Selic como índice único; (iii) arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil e art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da cumulação indevida de juros remuneratórios, multa contratual de 2% e juros moratórios legais sobre o mesmo período, configurando bis in idem e violando boa-fé, função social e equilíbrio contratual. (iv) art. 4º do Decreto 22.626/1933, art. 591 do Código Civil e Medida Provisória 2.170-36/2001, pois não houve estipulação expressa e válida da capitalização mensal de juros, sendo indevida a cobrança; (v) arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, pois a elevação substancial do débito viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato; E (vi) art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pois a planilha de cálculo que instruiu a inicial foi apresentada sem a memória discriminada dos encargos; e (vii) art. 2º da Lei 13.874/2019. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 526-550. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. CUMULAÇÃO INDEVIDA ENCARGOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 28/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PACTUAÇÃO EXPRESSA CAPITALIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a expressa pactuação da capitalização dos juros demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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