STJ AREsp 3027522
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, deixou de conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e da inexistência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial. 2. Razões recursais que se limitam a reiterar argumentos de mérito sem enfrentar de forma específica e direta o fundamento determinante da decisão agravada, qual seja, a deficiência de fundamentação do apelo extremo. 3. Ausência de impugnação específica que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CHEDA COMERCIO DE SUCATAS LTDA, contra decisão monocrática da lavra da Presidência que não conheceu do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 186-193, e-STJ): CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, NÃO ATACA A R. SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. Ao contrário do que o réu sustenta, o recurso de apelação ataca a r. sentença proferida, uma vez que discute todas as matérias lá lançadas. Preliminar rejeitada. RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS NÃO CONFIGURADO. As questões debatidas nos autos envolvem matéria exclusivamente de direito, já que a controvérsia gira em torno da legalidade dos valores cobrados pela instituição financeira, e não dos cálculos em si. Por isso, a solução da lide dispensava a elaboração de laudo técnico-contábil. DEMAIS ALEGAÇÕES CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EVENTUAL INCIDÊNCIA NO CASO EM FOCO NENHUMA INFLUÊNCIA TERIA NO RESULTADO DA DEMANDA. Não incide o Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto, vez que a empresa deve ser destinatária final do bem ou serviço para ser considerada consumidora, e na hipótese dos autos foi utilizado o empréstimo tomado junto à instituição financeira para o fomento da atividade empresarial, não restando configurado, assim, a relação de consumo entre as partes. Mesmo a relação entre as partes não sendo de consumo, caso fosse aplicado o CDC na demanda, a referida conclusão não sofreria alteração, pois os pedidos iniciais teriam o mesmo resultado. CONTRATO DE ADESÃO. O fato de o contrato ser de adesão não implica seja ele abusivo, nem significa que o consentimento manifestado para sua formação seja, a priori, viciado. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. A taxa de juros pactuada, a priori, não se revela abusiva. E, por não se mostrar exagerada, ictu oculi, cumpria à autora demonstrar a extravagante divergência entre a taxa cobrada pelo réu e a média praticada no mercado ou a efetivamente contratada, à luz do disposto na súmula 382 da Corte Superior. Desse ônus, porém, não se desincumbiu. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. É cediço que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso concreto, porém, ela não foi pactuada. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. LEGALIDADE. A Taxa Referencial TR, foi instituída como forma de correção monetária pelo art. 1º da Lei Federal nº 8.177/91 e ratificada pelo sedimentado na Súmula nº 295 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, é lícita sua utilização como forma de correção monetária. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em repetição do indébito, pois não há ilegalidade nas cobranças feitas pela instituição financeira. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 221-224, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 196-214, e-STJ), a parte recorrente sustenta, em síntese: limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; incidência do Código de Defesa do Consumidor; ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; impossibilidade de cobrança de comissão de permanência não pactuada e sua cumulação com outros encargos; invalidade da TR como indexador de correção; além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 228-238, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 239-243, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 246-266, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 346-351, e-STJ. Em decisão singular (fls. 362-363, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos como violados ou objeto de dissídio; b) aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ, para o não conhecimento do recurso. Daí o presente agravo interno (fls. 367-386, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; os juros devem ser limitados a 12% ao ano e a capitalização é vedada; a comissão de permanência não foi pactuada; e a TR não pode ser utilizada como índice de correção, pugnando pelo conhecimento do agravo interno e pela reforma da decisão monocrática para processamento do recurso especial. Impugnação às fls. 390-395, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, deixou de conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e da inexistência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial. 2. Razões recursais que se limitam a reiterar argumentos de mérito sem enfrentar de forma específica e direta o fundamento determinante da decisão agravada, qual seja, a deficiência de fundamentação do apelo extremo. 3. Ausência de impugnação específica que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido.