STJ AREsp 3073794
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. PUBLICIDADE ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF, 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de resolução contratual c/c restituição do valor pago e indenização por danos morais, fundada em alegada promessa de contemplação imediata e publicidade enganosa, com pedidos de nulidade do contrato, devolução de R$ 44.132,80 e danos morais de R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedente a ação, fixou honorários de 5% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade, e revogou a liminar. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por ausência de prova mínima de propaganda enganosa e por constar do contrato a inexistência de garantia de contemplação, com contemplação por sorteio ou lance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990, por falha de informação e publicidade enganosa com promessa de contemplação imediata; (ii) saber se houve violação dos arts. 34 e 39, IV, da Lei n. 8.078/1990, pela responsabilidade dos fornecedores por informações de prepostos e pela prática abusiva de publicidade enganosa; (iii) saber se houve violação dos arts. 145 e 171, II, do Código Civil, por erro substancial e dolo na contratação; e (iv) saber se houve violação do art. 422 do Código Civil, por ofensa à boa-fé objetiva e aos deveres anexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações de publicidade enganosa e falha de informação demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão de clareza informativa e ausência de garantia de contemplação, cumulada com o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações de publicidade enganosa e falha de informação demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão de clareza informativa e ausência de garantia de contemplação". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, 34 e 39, IV; CC, arts. 145, 171, II e 422; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAILSON ARGOLO SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 34 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 145, 171, II, e 422 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela incidência da Súmula n. 5 do STJ, relativamente ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 568-572 e 573-577). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação de resolução contratual c/c restituição do valor pago e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 533): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE INDÍCIOS DA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. COTAS NÃO CONTEMPLADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado o dever de informação clara e adequada e a prática de publicidade enganosa, que resultaram na contratação do consórcio sob erro, e deveria reconhecer a falha na prestação; b) 34 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que os fornecedores teriam se responsabilizado pelas informações prestadas por prepostos e praticaram publicidade enganosa ao prometer contemplação imediata, o que foi negado no acórdão recorrido; c) 145 e 171, II, do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria afastado a ocorrência de vício de consentimento por erro substancial e dolo, embora a contratação tivesse sido induzida por promessa de contemplação imediata; d) 422 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido teria ignorado a violação da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de lealdade e confiança na fase pré-contratual e na celebração do contrato de consórcio. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ocorrência de publicidade enganosa e vício de consentimento, reformando-se o acórdão com a declaração de nulidade do contrato e a condenação à restituição dos valores pagos e aos danos morais; requer ainda o provimento do recurso para que se determine a responsabilização dos fornecedores pelas informações dos prepostos e a prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fl. 567. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. PUBLICIDADE ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF, 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de resolução contratual c/c restituição do valor pago e indenização por danos morais, fundada em alegada promessa de contemplação imediata e publicidade enganosa, com pedidos de nulidade do contrato, devolução de R$ 44.132,80 e danos morais de R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedente a ação, fixou honorários de 5% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade, e revogou a liminar. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por ausência de prova mínima de propaganda enganosa e por constar do contrato a inexistência de garantia de contemplação, com contemplação por sorteio ou lance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990, por falha de informação e publicidade enganosa com promessa de contemplação imediata; (ii) saber se houve violação dos arts. 34 e 39, IV, da Lei n. 8.078/1990, pela responsabilidade dos fornecedores por informações de prepostos e pela prática abusiva de publicidade enganosa; (iii) saber se houve violação dos arts. 145 e 171, II, do Código Civil, por erro substancial e dolo na contratação; e (iv) saber se houve violação do art. 422 do Código Civil, por ofensa à boa-fé objetiva e aos deveres anexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações de publicidade enganosa e falha de informação demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão de clareza informativa e ausência de garantia de contemplação, cumulada com o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações de publicidade enganosa e falha de informação demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão de clareza informativa e ausência de garantia de contemplação". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, 34 e 39, IV; CC, arts. 145, 171, II e 422; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.