Decisão · STJ

STJ REsp 2252071

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-12-19publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS E PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a preclusão da impugnação aos cálculos e afastar a remessa dos autos à contadoria judicial. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença em que se determinou, em primeiro grau, a remessa dos autos à contadoria para elaboração de novos cálculos por indícios de erro material. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, reconheceu a preclusão consumativa e lógica e manteve os cálculos apresentados, assentando a inexistência de erro material ou aritmético manifesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III, do CPC por ausência de enfrentamento da contradição indicada nos embargos de declaração; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, I, do CPC; (iii) saber se o art. 494, I, do CPC permite a correção de erro material de ofício e se tal correção foi indevidamente vedada; (iv) saber se o art. 524, § 2º, do CPC admite remessa dos autos à contadoria diante de dúvida sobre os cálculos; (v) saber se a aplicação do art. 507 do CPC sobre preclusão consumativa e lógica foi indevida em matéria de ordem pública; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do TJGO e com julgados do STJ nos termos dos arts. 105, III, a e c, da CF e 1.029 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração quanto ao enfrentamento da contradição indicada, caracteriza-se violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, impondo-se a nulidade do acórdão integrativo e o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem, instado por embargos de declaração, deixa de enfrentar questão relevante capaz de infirmar a conclusão adotada. 2. Reconhecida omissão, impõe-se declarar a nulidade do acórdão dos embargos e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento do recurso integrativo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, 494, I, 524, § 2º, 507 e 1.029; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OSMAR FRONER DE MELLO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 197-198): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO SUSCITADO TARDIAMENTE. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, para elaboração de novos cálculos, com base em alegação de excesso de execução formulada tardiamente pelo devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reabertura da discussão sobre os cálculos apresentados pela parte exequente após longo lapso temporal e prática de atos processuais incompatíveis com a insurgência, à luz das regras da preclusão processual. III. Razões de decidir 3. A apresentação de planilha de atualização do débito em momento anterior e a ausência de impugnação específica pelo executado, somadas à prática de atos processuais que pressupõem aceitação dos valores (como pedido de substituição de bem penhorado), configuram preclusão consumativa e lógica. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o excesso de execução constitua matéria de ordem pública, não se admite rediscussão de cálculos não impugnados oportunamente, salvo quando evidenciado erro material ou aritmético manifesto, o que não se verifica no caso. 5. A decisão agravada afronta o art. 507 do CPC/2015, ao admitir inovação processual vedada e contrariar o princípio da estabilidade das fases processuais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a preclusão da alegação de excesso de execução, com manutenção dos cálculos apresentados pela exequente. Tese de julgamento: 1. Configura-se preclusão consumativa e lógica a alegação de excesso de execução formulada tardiamente, após longa inércia e prática de atos processuais incompatíveis com a insurgência. 2. Não cabe nova elaboração de cálculos em cumprimento de sentença na ausência de vício material evidente ou erro aritmético manifesto. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 277-278): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo os Embargantes, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão contraditório. Deve o Embargante deduzir suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, III, do CPC, porque o acórdão dos embargos não enfrentou a contradição essencial apontada, consistente em admitir, em tese, a correção de erro material ou aritmético e, ao mesmo tempo, desconsiderar os vícios concretos destacados pelo Juízo de primeiro grau, visto que não há motivação suficiente e coerente; b) 1.022, I, do CPC, pois houve negativa de prestação jurisdicional decorrente da rejeição dos embargos sem enfrentar a contradição indicada, visto que o acórdão é genérico e não analisa os argumentos específicos; c) 494, I, do CPC, porquanto o acórdão recorrido impediu a correção, de ofício, de erros de cálculo evidentes constatados pelo Juízo de primeiro grau, apesar de a correção de erro material ser possível e não se sujeitar à preclusão; d) 524, § 2º, do CPC, pois o acórdão negou a faculdade legal de remessa à contadoria judicial diante de dúvida sobre o correto valor da execução, embora o Juízo de primeiro grau tenha determinado perícia para verificar inconsistências nos cálculos; e) 507 do CPC, porque se aplicou indevidamente a preclusão consumativa e lógica à matéria de ordem pública relativa à conformidade do valor executado com o título, visto que não houve homologação dos cálculos nem contraditório específico; f) 105, III, a e c, da CF e 1.029 do CPC, pois há dissídio com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em caso idêntico quanto à possibilidade de verificação de erro material nos cálculos, admitindo o acórdão paradigma a remessa à contadoria e afastando preclusão em matéria de ordem pública. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no AI n. 5240701-77.2022.8.09.0149, bem como de julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.949.049/TO, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, AgInt no AREsp n. 637.591/SP, REsp n. 1.730.890/CE, AgInt no AREsp n. 749.850/SC e AREsp n. 2.824.134/RJ). Destaca que o TJGO reconhece a matéria como de ordem pública e admite a remessa à contadoria sem preclusão, ao passo que o acórdão recorrido impede a revisão de cálculos mesmo diante de indícios de erro material. Requer o provimento do recurso para que se negue provimento ao agravo de instrumento e se restabeleça a decisão de primeiro grau que determinou a aferição do valor devido por perícia contábil; para que se reconheça o dissídio jurisprudencial e se aplique o entendimento do acórdão paradigma do TJGO, afastando-se a preclusão e determinando-se a revisão dos cálculos pela contadoria ou perícia; subsidiariamente, para que se anule o acórdão recorrido por violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I, do CPC a fim de que o Tribunal julgue novamente os embargos de declaração com enfrentamento da contradição indicada. Contrarrazões às fls. 338-351. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS E PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a preclusão da impugnação aos cálculos e afastar a remessa dos autos à contadoria judicial. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença em que se determinou, em primeiro grau, a remessa dos autos à contadoria para elaboração de novos cálculos por indícios de erro material. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, reconheceu a preclusão consumativa e lógica e manteve os cálculos apresentados, assentando a inexistência de erro material ou aritmético manifesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III, do CPC por ausência de enfrentamento da contradição indicada nos embargos de declaração; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, I, do CPC; (iii) saber se o art. 494, I, do CPC permite a correção de erro material de ofício e se tal correção foi indevidamente vedada; (iv) saber se o art. 524, § 2º, do CPC admite remessa dos autos à contadoria diante de dúvida sobre os cálculos; (v) saber se a aplicação do art. 507 do CPC sobre preclusão consumativa e lógica foi indevida em matéria de ordem pública; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do TJGO e com julgados do STJ nos termos dos arts. 105, III, a e c, da CF e 1.029 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração quanto ao enfrentamento da contradição indicada, caracteriza-se violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, impondo-se a nulidade do acórdão integrativo e o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem, instado por embargos de declaração, deixa de enfrentar questão relevante capaz de infirmar a conclusão adotada. 2. Reconhecida omissão, impõe-se declarar a nulidade do acórdão dos embargos e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento do recurso integrativo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, 494, I, 524, § 2º, 507 e 1.029; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023.
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