STJ HC 1059602
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. MÚLTIPLOS ATOS COATORES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedidos já formulados em outro mandamus, bem como de impugnação de múltiplos atos coatores. 2. A defesa pretende o conhecimento do habeas corpus para afastar os óbices relativos à multiplicidade de atos coatores e à reiteração de pedidos, alegando ilegalidade da prisão preventiva, superveniência de alteração legislativa nos requisitos de fundamentação da custódia cautelar e suficiência de medidas cautelares diversas. 3. Subsidiariamente, a defesa requer o trancamento parcial da ação penal para afastar as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, ou, ainda, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, com fundamento na ausência de animus necandi e em causa superveniente relativamente independente. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que impugna mais de um ato coator, consistente em diversos acórdãos prolatados pela instância antecedente; (ii) saber se a impetração configura reiteração de pedidos já examinados em mandamus anteriormente distribuídos; e (iii) saber se é admissível, em sede de agravo regimental, inovar a causa de pedir e o pedido, mediante inclusão de pretensões de trancamento parcial da ação penal e de desclassificação do delito não veiculadas na peça inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Afirma-se a orientação desta Corte no sentido da impossibilidade de conhecimento de habeas corpus que impugna simultaneamente mais de um ato coator, razão pela qual se mantém o óbice referente à multiplicidade de acórdãos atacados. 6. Os fundamentos da custódia cautelar e o pedido de revogação da prisão preventiva já foram deduzidos em habeas corpus anteriores, havendo identidade de causa de pedir e de objeto, não sendo afastada tal conclusão pela pendência de julgamento de agravo interposto em um desses feitos. 7. Conclui-se que os pedidos de trancamento parcial da ação penal para afastar qualificadoras e de desclassificação para lesão corporal seguida de morte configuram inovação recursal, por não constarem da inicial do habeas corpus, sendo vedado ampliá-los apenas em sede de agravo regimental, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 8. Ausente ilegalidade evidente na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus que impugna múltiplos atos coatores, consubstanciados em diversos acórdãos da instância antecedente, não pode ser conhecido. 2. A identidade de causa de pedir e de pedido entre habeas corpus sucessivos impede a reapreciação da controvérsia. 3. É vedada a inovação recursal em agravo regimental em habeas corpus, não sendo possível formular, nessa fase, pedidos e fundamentos não deduzidos na inicial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 13. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins de fundamentação além dos mencionados em transcrições, que não integram a ementa. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por GUILHERME GONÇALVES BERNARDO, contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus em razão da reiteração de pedidos com o HC 1.055.198/MG (fls. 55/58). No presente recurso a defesa sustenta, inicialmente, a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, a fim de que haja a superação dos óbices da multiplicidade de atos coatores e da reiteração de pedidos, sob o argumento de que o objeto da presente impetração é a ilegalidade da prisão do agravante, e o pleito recursal se dirige à "validade da prisão neste exato momento" (fl. 64). Acrescenta que não há reiteração de pedidos em relação ao HC 1.055.198/MG, por ter a defesa feito menção à fundamento jurídico superveniente e de ordem pública, ou seja, a entrada em vigor da Lei n. 15.272, de 26 de novembro de 2025, que alterou os requisitos de fundamentação da prisão preventiva. Reitera a alegação de que a prisão preventiva é ilegal, por se basear na gravidade abstrata do delito e em juízo genérico sobre a "personalidade violenta" do paciente, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Reforça que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas em razão das condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e colaboração. Postula, subsidiariamente, o trancamento parcial da ação penal para afastar as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por ausência de lastro probatório mínimo, mantendo-se a imputação apenas por homicídio simples. Requer, também de forma subsidiária, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, pela ausência de animus necandi e pela possível ocorrência de causa superveniente relativamente independente, com fundamento no art. 13 do CP. Requer, portanto, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido como requerido inicialmente, com a revogação da prisão preventiva, o afastamento das qualificadoras ou a desclassificação da condução para lesão corporal seguida de morte. Pleiteia intimação para realizar sustentação oral (fl. 71) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. MÚLTIPLOS ATOS COATORES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de reiteração de pedidos já formulados em outro mandamus, bem como de impugnação de múltiplos atos coatores. 2. A defesa pretende o conhecimento do habeas corpus para afastar os óbices relativos à multiplicidade de atos coatores e à reiteração de pedidos, alegando ilegalidade da prisão preventiva, superveniência de alteração legislativa nos requisitos de fundamentação da custódia cautelar e suficiência de medidas cautelares diversas. 3. Subsidiariamente, a defesa requer o trancamento parcial da ação penal para afastar as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, ou, ainda, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, com fundamento na ausência de animus necandi e em causa superveniente relativamente independente. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que impugna mais de um ato coator, consistente em diversos acórdãos prolatados pela instância antecedente; (ii) saber se a impetração configura reiteração de pedidos já examinados em mandamus anteriormente distribuídos; e (iii) saber se é admissível, em sede de agravo regimental, inovar a causa de pedir e o pedido, mediante inclusão de pretensões de trancamento parcial da ação penal e de desclassificação do delito não veiculadas na peça inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Afirma-se a orientação desta Corte no sentido da impossibilidade de conhecimento de habeas corpus que impugna simultaneamente mais de um ato coator, razão pela qual se mantém o óbice referente à multiplicidade de acórdãos atacados. 6. Os fundamentos da custódia cautelar e o pedido de revogação da prisão preventiva já foram deduzidos em habeas corpus anteriores, havendo identidade de causa de pedir e de objeto, não sendo afastada tal conclusão pela pendência de julgamento de agravo interposto em um desses feitos. 7. Conclui-se que os pedidos de trancamento parcial da ação penal para afastar qualificadoras e de desclassificação para lesão corporal seguida de morte configuram inovação recursal, por não constarem da inicial do habeas corpus, sendo vedado ampliá-los apenas em sede de agravo regimental, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 8. Ausente ilegalidade evidente na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus que impugna múltiplos atos coatores, consubstanciados em diversos acórdãos da instância antecedente, não pode ser conhecido. 2. A identidade de causa de pedir e de pedido entre habeas corpus sucessivos impede a reapreciação da controvérsia. 3. É vedada a inovação recursal em agravo regimental em habeas corpus, não sendo possível formular, nessa fase, pedidos e fundamentos não deduzidos na inicial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 13. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para fins de fundamentação além dos mencionados em transcrições, que não integram a ementa.