STJ AREsp 2993135
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem indicando ciência inequívoca da constrição, ocorrida em junho de 2022, com oposição dos embargos de terceiro apenas em dezembro de 2022, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, impondo o reconhecimento da intempestividade, à luz do art. 675 do Código de Processo Civil. 2. Alterar tais conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência do referido óbice impede igualmente o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, ante a impossibilidade de demonstração da similitude fática necessária ao dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 295, e-STJ): Embargos de terceiro. Intempestividade. Prazo para apresentação dos embargos que é de cinco dias a contar da expropriação, desde que antes da assinatura da respectiva carta, nos termos do artigo 675 do CPC. Caso em que a constrição foi feita em conta administrada pelo terceiro, o que denota sua inequívoca ciência do ato. Embargos opostos apenas em dezembro de 2022, seis meses após o ato constritivo e três meses após o trânsito em julgado da sentença homologatória nos autos principais, sendo flagrante a sua intempestividade. Caso, porém, em que, não obstante não mais possa o terceiro valer-se do procedimento especial dos embargos de terceiro, nada o impede de reivindicar o bem pelas vias ordinárias. Sentença de extinção mantida. Recurso improvido. Nas razões de recurso especial (fls. 303-308, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 675 do CPC; art. 8º do CPC. Sustenta, em síntese: os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento; o bloqueio ocorreu a título de arresto e houve acordo com trânsito em julgado imediato, tornando inadequada a aplicação absoluta do prazo de 5 dias do art. 675 do CPC; e há dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 2.499.111/DF acerca da tempestividade dos embargos quando a constrição é recente na tramitação do feito (fls. 303-308, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 338-340, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 342-344, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo em recurso especial de fls. 347-352, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 355-357, e-STJ. Em decisão singular (fls. 365-368, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório; b) impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, diante da inexistência de similitude fática entre os arestos, requisito inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ, com precedentes específicos citados. Daí o presente agravo interno (fls. 372-375, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, por serem incontroversas as datas mencionadas no acórdão estadual e por versar o recurso sobre interpretação do art. 675 do CPC, que permitiria a oposição de embargos de terceiro a qualquer tempo na fase de conhecimento, bem como a possibilidade de análise do dissídio jurisprudencial. Impugnação às fls. 386-388, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem indicando ciência inequívoca da constrição, ocorrida em junho de 2022, com oposição dos embargos de terceiro apenas em dezembro de 2022, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, impondo o reconhecimento da intempestividade, à luz do art. 675 do Código de Processo Civil. 2. Alterar tais conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência do referido óbice impede igualmente o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, ante a impossibilidade de demonstração da similitude fática necessária ao dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido.