STJ AREsp 2974930
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. A reavaliação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, conforme exige o art. 300 do CPC, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DUDIQUEX ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo, a atrair a incidência da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 245-246). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido óbice sumular, ao argumento de que indicou ter havido violação dos artigos 300 e 792, caput, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, assim como demonstrado que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de fraude à execução (e-STJ, fls. 254-266). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 270-279). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. A reavaliação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, conforme exige o art. 300 do CPC, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.