STJ AREsp 3109321
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPOSS IBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução com pedido de revisão de encargos por abusividades e excesso de execução, com requerimento de produção de prova pericial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos, com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC e 918, II, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando ser indispensável a indicação do valor incontroverso e a memória discriminada de cálculo quando a tese envolve excesso de execução, aplicando a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em controvérsia qualitativa sobre cláusulas abusivas e critérios de cálculo, é exigível a apresentação de memória discriminada e do valor incontroverso, à luz dos arts. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; (ii) saber se a rejeição liminar sem oportunizar emenda da inicial viola os arts. 4º, 6º e 321 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, que exige, em embargos fundados em excesso de execução, a indicação do valor tido por correto e a memória de cálculo; incide a Súmula n. 83 do STJ. Afastar tal conclusão demandaria revolvimento de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. É inviável a emenda da inicial para suprir a ausência de demonstrativo quando os embargos se fundam em excesso de execução, conforme jurisprudência pacificada do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ. Afastar tal conclusão demandaria revolvimento de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de a matéria estar alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a exigência de indicação do valor tido por correto e da memória de cálculo em embargos à execução fundados em excesso de execução, sendo inviável flexibilização por suposta natureza qualitativa da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a impossibilidade de emenda da inicial dos embargos quando ausentes o valor incontroverso e o demonstrativo discriminado, consoante entendimento pacificado desta Corte. 3. O conhecimento pela alínea c é prejudicado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, além da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, 917, §§ 3º e 4º, 918 II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt no AREsp n. 1.998.854/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.395.305/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 375.758/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014; STJ, EREsp n. 1.267.631/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 19/6/2013; STJ, REsp n. 1.175.134/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.399.529/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 405.158/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSON HENRIQUE TOMAZINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 254-264. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 209): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RECURSO DO EMBARGANTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL DESDE A DATA DA SUA INTERPOSIÇÃO. RECURSO APTO À APRECIAÇÃO DEFINITIVA. PLEITO PREJUDICADO. OBSERVÂNCIA À PREVALÊNCIA DA DECISÃO DE MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REVISIONAIS. SUSTENTADA HIGIDEZ DA PEÇA INICIAL DA DEMANDA E AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS VOLTADOS À REVISÃO DE PACTO EXECUTADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE, EM RELAÇÃO AO PEDIDO REVISIONAL POSSUI NATUREZA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE COBRADOS EM EXCESSO, ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE DEVIDA (INCONTROVERSA), E MEMÓRIA DE CÁLCULO A DEMONSTRAR AS DIVERGÊNCIAS APURADAS. INOBSERVÂNCIA ÀS EXIGÊNCIAS DAS NORMAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 330, § 2º, E 917, § 3º, AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE QUE AS MATÉRIAS DISCUTIDAS POSSUEM NATUREZA MISTA, NÃO SE SUBSUMINDO AO CONCEITO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO REVISIONAL QUE, EMBORA ENVOLVA MATÉRIA DE DEFESA AMPLA, OSTENTA PREPONDERANTEMENTE NATUREZA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, DIANTE DA REPERCUSSÃO DIRETA NO VALOR DO DÉBITO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º, DO CPC E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1365596/RS, STJ. "o pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, v, cpc) e de excesso de execução (art. 745, iii, cpc), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-a, § 5º, cpc" (STJ, RESP 1365596/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª T., J. 10/9/2013). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO POR AUSÊNCIA DE DADOS ESSENCIAIS. DESCABIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR DE DEMONSTRAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 917, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria exigido, indevidamente, a memória discriminada de cálculo e a indicação do valor incontroverso em hipótese de controvérsia qualitativa sobre cláusulas contratuais e encargos reputados abusivos; b) 4º e 6º e 321 do Código de Processo Civil, visto que a rejeição liminar dos embargos teria afrontado o princípio da cooperação e a primazia do julgamento de mérito, ao não oportunizar a emenda da inicial para apresentação de planilha. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a ausência de memória de cálculo e de indicação do valor tido como correto impõe a rejeição liminar dos embargos, divergiu da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a desnecessidade de apresentação de planilha na hipótese dos autos e determinandos-se o regular processamento dos embargos à execução; subsidiariamente, requero provimento do recurso para que seja determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que sejaoportunizado a emenda da inicial. Contrarrazões às fls. 227-234. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPOSS IBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução com pedido de revisão de encargos por abusividades e excesso de execução, com requerimento de produção de prova pericial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos, com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC e 918, II, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando ser indispensável a indicação do valor incontroverso e a memória discriminada de cálculo quando a tese envolve excesso de execução, aplicando a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em controvérsia qualitativa sobre cláusulas abusivas e critérios de cálculo, é exigível a apresentação de memória discriminada e do valor incontroverso, à luz dos arts. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; (ii) saber se a rejeição liminar sem oportunizar emenda da inicial viola os arts. 4º, 6º e 321 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, que exige, em embargos fundados em excesso de execução, a indicação do valor tido por correto e a memória de cálculo; incide a Súmula n. 83 do STJ. Afastar tal conclusão demandaria revolvimento de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. É inviável a emenda da inicial para suprir a ausência de demonstrativo quando os embargos se fundam em excesso de execução, conforme jurisprudência pacificada do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ. Afastar tal conclusão demandaria revolvimento de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de a matéria estar alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a exigência de indicação do valor tido por correto e da memória de cálculo em embargos à execução fundados em excesso de execução, sendo inviável flexibilização por suposta natureza qualitativa da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a impossibilidade de emenda da inicial dos embargos quando ausentes o valor incontroverso e o demonstrativo discriminado, consoante entendimento pacificado desta Corte. 3. O conhecimento pela alínea c é prejudicado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, além da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, 917, §§ 3º e 4º, 918 II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt no AREsp n. 1.998.854/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.395.305/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 375.758/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014; STJ, EREsp n. 1.267.631/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 19/6/2013; STJ, REsp n. 1.175.134/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.399.529/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 405.158/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.