STJ RHC 227222
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Pronúncia por SUPOSTA tentativa de homicídio qualificado. Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. Indícios de autoria. Tribunal do Júri. Trancamento da ação penal. Inadequação da via eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal sob o fundamento de nulidade do reconhecimento fotográfico que embasou a pronúncia. 2. Fato relevante. Agravante pronunciado como supostamente incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, em razão de tentativa de homicídio praticada em 2007, com pronúncia confirmada pelo Tribunal de Justiça e sessão do Tribunal do Júri já designada. A defesa sustenta que o reconhecimento se deu por exibição isolada de fotografia, sem observância do art. 226 do CPP, sem comprovação de prévio conhecimento entre vítima e agravante, o que geraria ausência de justa causa para a ação penal. 3. Decisões anteriores. A sentença de pronúncia foi objeto de recurso em sentido estrito, julgado e transitado em julgado na origem. Em habeas corpus posterior, o Tribunal de Justiça manteve a pronúncia, entendendo tratar-se de identificação por vítima que já conhecia o agravante, amparada por outros elementos probatórios, afastando a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e o pedido de trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, não obstante o trânsito em julgado da pronúncia após recurso em sentido estrito, a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP e sem prova de prévio conhecimento entre vítima e agravante, seria apta a justificar a despronúncia ou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus e de seu agravo regimental; e (ii) saber se, à luz da competência constitucional do Tribunal do Júri e dos limites cognitivos do habeas corpus, a existência de indícios de autoria fundados em identificação da vítima e em outros elementos probatórios, afasta a possibilidade de revolvimento fático-probatório para reconhecer flagrante ilegalidade na manutenção da pronúncia. III. Razões de decidir 5. Ressalta-se a preclusão da matéria relativa à pronúncia, uma vez que a sentença foi confirmada em recurso em sentido estrito e transitou em julgado na origem, não sendo o habeas corpus via adequada para rediscutir, em regra, juízo de admissibilidade da acusação já estabilizado. 6. Registra-se que, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, a pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, devendo a fundamentação ser lacônica e comedida, sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. 7. Assenta-se que o acórdão de origem distinguiu entre reconhecimento e identificação, concluindo que a vítima já conhecia o agravante e apenas o apontou, situação que, segundo orientação jurisprudencial mencionada, afasta a necessidade de observância estrita do procedimento do art. 226 do CPP. 8. Destaca-se que o reconhecimento/identificação não constitui o único elemento de convicção, havendo outros dados probatórios a indicar o agravante como suposto envolvido no delito, o que reforça a existência de indícios suficientes de autoria para fins de pronúncia. 9. Assinala-se que, segundo a própria defesa, o reconhecimento fotográfico passou a constituir prova irrepetível em razão do falecimento da vítima, sendo admitida, pela jurisprudência, a utilização de provas irrepetíveis colhidas na fase investigatória para subsidiar a pronúncia, desde que submetidas a contraditório diferido. 10. Reafirma-se o caráter meramente admissivo da pronúncia e a incidência, nessa fase, do princípio do in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas quanto à autoria e versões conflitantes devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao Tribunal Superior afastar a competência do Júri na ausência de manifesta infundabilidade da acusação. 11. Enfatiza-se que o habeas corpus e o agravo regimental respectivo não constituem via própria para revolver o acervo fático-probatório, sendo iterativa a jurisprudência no sentido de que, havendo conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de materialidade e indícios de autoria, a revisão desse juízo demandaria reexame de provas, providência incompatível com a estreita via eleita. 12. Registra-se a inexistência de teratologia, coação ilegal ou flagrante ilegalidade aptas a autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, bem como a ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: 1. A pronúncia, uma vez confirmada em recurso em sentido estrito e transitada em julgado, não pode ser desconstituída em habeas corpus, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência absoluta de justa causa. 2. A identificação do acusado por vítima que já o conhecia, corroborada por outros elementos de prova e, se for o caso, qualificada como prova irrepetível, é apta a compor o conjunto de indícios de autoria exigidos pelo art. 413 do CPP, não configurando, por si só, flagrante ilegalidade pela inobservância do procedimento do art. 226 do CPP. 3. Na fase de pronúncia, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como versões conflitantes sobre os fatos, compete ao Tribunal do Júri, e não às instâncias superiores em sede de habeas corpus, apreciar o mérito da acusação, em respeito à soberania dos veredictos e aos limites cognitivos do remédio constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d"; CF/1988, art. 93, inciso IX; CP, art. 121, § 2º, inciso I; CPP, art. 226; CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado), Sexta Turma, DJe 15.8.2022; STJ, AgRg no REsp 2.163.048/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJe 16.6.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21.3.2019; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 3.3.2022; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.8.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8.2.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3.10.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.6.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NILMAR DA SILVA LEMOS contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como supostamente incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, sob a alegação de tentativa de homicídio, praticado em 2007, na cidade de Caxias do Sul/RS. A pronúncia foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o julgamento pelo Tribunal do Júri foi aprazado para o dia 14/5/2026. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que inexiste elemento objetivo que demonstre que a vítima possuía prévio conhecimento do agravante. E que "O auto de reconhecimento limita-se a consignar que a vítima teria reconhecido o investigado "sem sombra de dúvidas", expressão que não supre a necessidade de demonstração de familiaridade anterior nem afasta a incidência das garantias procedimentais" (fl. 883). Alega que o reconhecimento foi realizado mediante exibição isolada de imagem, sem observância das formalidades legais do art. 226 do CPP, comprometendo, no seu entender, a confiabilidade do ato e sua aptidão probatória. Defende que resta caracterizada a flagrante ilegalidade apta a ensejar o provimento do recurso, com o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 878. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Pronúncia por SUPOSTA tentativa de homicídio qualificado. Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. Indícios de autoria. Tribunal do Júri. Trancamento da ação penal. Inadequação da via eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal sob o fundamento de nulidade do reconhecimento fotográfico que embasou a pronúncia. 2. Fato relevante. Agravante pronunciado como supostamente incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, em razão de tentativa de homicídio praticada em 2007, com pronúncia confirmada pelo Tribunal de Justiça e sessão do Tribunal do Júri já designada. A defesa sustenta que o reconhecimento se deu por exibição isolada de fotografia, sem observância do art. 226 do CPP, sem comprovação de prévio conhecimento entre vítima e agravante, o que geraria ausência de justa causa para a ação penal. 3. Decisões anteriores. A sentença de pronúncia foi objeto de recurso em sentido estrito, julgado e transitado em julgado na origem. Em habeas corpus posterior, o Tribunal de Justiça manteve a pronúncia, entendendo tratar-se de identificação por vítima que já conhecia o agravante, amparada por outros elementos probatórios, afastando a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e o pedido de trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, não obstante o trânsito em julgado da pronúncia após recurso em sentido estrito, a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP e sem prova de prévio conhecimento entre vítima e agravante, seria apta a justificar a despronúncia ou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus e de seu agravo regimental; e (ii) saber se, à luz da competência constitucional do Tribunal do Júri e dos limites cognitivos do habeas corpus, a existência de indícios de autoria fundados em identificação da vítima e em outros elementos probatórios, afasta a possibilidade de revolvimento fático-probatório para reconhecer flagrante ilegalidade na manutenção da pronúncia. III. Razões de decidir 5. Ressalta-se a preclusão da matéria relativa à pronúncia, uma vez que a sentença foi confirmada em recurso em sentido estrito e transitou em julgado na origem, não sendo o habeas corpus via adequada para rediscutir, em regra, juízo de admissibilidade da acusação já estabilizado. 6. Registra-se que, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, a pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, devendo a fundamentação ser lacônica e comedida, sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. 7. Assenta-se que o acórdão de origem distinguiu entre reconhecimento e identificação, concluindo que a vítima já conhecia o agravante e apenas o apontou, situação que, segundo orientação jurisprudencial mencionada, afasta a necessidade de observância estrita do procedimento do art. 226 do CPP. 8. Destaca-se que o reconhecimento/identificação não constitui o único elemento de convicção, havendo outros dados probatórios a indicar o agravante como suposto envolvido no delito, o que reforça a existência de indícios suficientes de autoria para fins de pronúncia. 9. Assinala-se que, segundo a própria defesa, o reconhecimento fotográfico passou a constituir prova irrepetível em razão do falecimento da vítima, sendo admitida, pela jurisprudência, a utilização de provas irrepetíveis colhidas na fase investigatória para subsidiar a pronúncia, desde que submetidas a contraditório diferido. 10. Reafirma-se o caráter meramente admissivo da pronúncia e a incidência, nessa fase, do princípio do in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas quanto à autoria e versões conflitantes devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao Tribunal Superior afastar a competência do Júri na ausência de manifesta infundabilidade da acusação. 11. Enfatiza-se que o habeas corpus e o agravo regimental respectivo não constituem via própria para revolver o acervo fático-probatório, sendo iterativa a jurisprudência no sentido de que, havendo conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de materialidade e indícios de autoria, a revisão desse juízo demandaria reexame de provas, providência incompatível com a estreita via eleita. 12. Registra-se a inexistência de teratologia, coação ilegal ou flagrante ilegalidade aptas a autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, bem como a ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: 1. A pronúncia, uma vez confirmada em recurso em sentido estrito e transitada em julgado, não pode ser desconstituída em habeas corpus, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência absoluta de justa causa. 2. A identificação do acusado por vítima que já o conhecia, corroborada por outros elementos de prova e, se for o caso, qualificada como prova irrepetível, é apta a compor o conjunto de indícios de autoria exigidos pelo art. 413 do CPP, não configurando, por si só, flagrante ilegalidade pela inobservância do procedimento do art. 226 do CPP. 3. Na fase de pronúncia, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como versões conflitantes sobre os fatos, compete ao Tribunal do Júri, e não às instâncias superiores em sede de habeas corpus, apreciar o mérito da acusação, em respeito à soberania dos veredictos e aos limites cognitivos do remédio constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d"; CF/1988, art. 93, inciso IX; CP, art. 121, § 2º, inciso I; CPP, art. 226; CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado), Sexta Turma, DJe 15.8.2022; STJ, AgRg no REsp 2.163.048/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJe 16.6.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21.3.2019; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 3.3.2022; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.8.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8.2.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3.10.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.6.2023.