Decisão · STJ

STJ AREsp 2981811

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-07-07publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Para o acolhimento da pretensão da parte agravante relativa à inexistência de preenchimento dos requisitos legais de validade do testamento, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Precedentes. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que admite certa flexibilidade na análise das formalidades do testamento particular, desde que seja priorizada a preservação da última vontade do testador. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por RICARDO TOLEDO PORTO e OUTROS, contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte, fls. 689-690, e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 402, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO. TESTAMENTO PARTICULAR. CONCUBINATO. REQUISITOS FORMAIS. VALIDADE DO TESTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento particular, ao fundamento de violação ao art. 1.801, III, do CC/2002, por beneficiar concubina de testador casado. O testamento, elaborado em 2003, legou bens à concubina, com quem o testador viveu em união estável após o falecimento de sua esposa, em 2006, até seu próprio óbito. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em analisar a possibilidade de confirmação do testamento particular em face da proibição legal de legar bens ao concubino de testador casado (art. 1.801, III, do CC/2002), considerando- se a união estável estabelecida após o óbito da esposa e a ausência de revogação testamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O testamento atende aos requisitos formais exigidos em lei: assinatura manual do testador e assinatura de cinco testemunhas. 4. A vedação do art. 1.801, III, do CC/2002 deve ser interpretada teleologicamente, considerando a mutação dos costumes e a união estável posterior ao casamento. A vontade do testador prevalece quando presentes os requisitos formais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso provido. "1. O testamento particular, apesar de elaborado durante o casamento, deve ser confirmado, considerando-se a união estável subsequente e a ausência de revogação testamentária. 2. A proibição legal de legar bens à concubina de testador casado não se aplica quando este, após o óbito do cônjuge, vive em união estável com a beneficiária, sem revogar o testamento." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.801, III, do CC/2002; Art. 487, I, do CPC; Art. 735, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC; Art. 85, § 8º, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 457-465, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 473-488, e-STJ), os recorrentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1801, III e 1900 do CC. Sustentando, em síntese, nulidade da disposição testamentária por beneficiar concubina à época da sua lavratura. Contrarrazões apresentadas às fls. 495-504, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 527-533, e-STJ. Contraminuta às fls. 538-543, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 689-690, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 694-707, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Sem impugnação (fl. 712, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Para o acolhimento da pretensão da parte agravante relativa à inexistência de preenchimento dos requisitos legais de validade do testamento, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Precedentes. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que admite certa flexibilidade na análise das formalidades do testamento particular, desde que seja priorizada a preservação da última vontade do testador. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.
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