Decisão · STJ

STJ HC 984844

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-26publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Extorsão qualificada e roubo majorado. Reexame fático-probatório em habeas corpus. Desclassificação. Princípio da consunção. Atenuante da confissão parcial. Inovação recursal. Assistência judiciária gratuita. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado à revisão de condenação por extorsão qualificada e roubo majorado, sob o fundamento da impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via mandamental e da inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena. 2. A Defesa sustenta: (i) ausência de dolo de obtenção de vantagem econômica na conduta praticada contra motorista de aplicativo, com pedido de desclassificação do crime de extorsão (art. 158 do CP) para constrangimento ilegal; (ii) reconhecimento de crime único de roubo quanto à segunda vítima, ao argumento de que não haveria extorsão, mas apenas subtração de coisa alheia; (iii) ilegalidade na redução da pena abaixo do patamar de 1/6 em razão de confissão espontânea parcial, por suposta ausência de fundamentação; (iv) reconhecimento de concurso formal entre delitos de roubo; e (v) concessão de assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para: (i) desclassificar a conduta praticada contra motorista de aplicativo do crime de extorsão (art. 158 do CP) para constrangimento ilegal, sob alegação de ausência de finalidade de obtenção de vantagem econômica; e (ii) reconhecer, quanto à segunda vítima, crime único de roubo, com aplicação do princípio da consunção entre os delitos de roubo e extorsão. 4. Há, ainda, outras questões em discussão: (i) saber se é legal a fixação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6, quando se trata de confissão parcial que não foi determinante para o desfecho da causa; (ii) saber se é admissível, em agravo regimental, inovação recursal consistente em pedido de reconhecimento de concurso formal entre delitos de roubo; e (iii) saber se o habeas corpus é via adequada para análise de pedido de assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo regimental, uma vez interposto dentro do prazo previsto no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise das teses absolutória e desclassificatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em habeas corpus de rito sumário e cognição célere, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 7. Ainda assim, a moldura fática fixada nas instâncias ordinárias indica que o constrangimento imposto ao motorista de aplicativo, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, objetivou a utilização do veículo para a prática de delitos subsequentes, fazendo a vítima tolerar o injusto, situação que se amolda ao tipo penal de extorsão previsto no art. 158 do Código Penal, não se verificando ilegalidade flagrante na condenação. 8. Quanto ao princípio da consunção entre os delitos de extorsão e roubo relacionados à segunda vítima, o Tribunal de origem assentou a existência de condutas praticadas isoladamente, com desígnios autônomos, afastando a figura de crime-meio, de modo que eventual alteração dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. 9. No tocante à atenuante da confissão espontânea, mantém-se a fração de redução inferior a 1/6, porquanto as instâncias ordinárias consignaram que a admissão de autoria se deu apenas em parte e não foi resolutiva para o deslinde da causa, circunstâncias que justificam, com fundamentação idônea, a adoção de fração menor, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. O pedido subsidiário de reconhecimento de concurso formal entre delitos de roubo, formulado apenas no agravo regimental, configura inovação recursal, por não ter sido apresentado na impetração do habeas corpus, motivo pelo qual não pode ser conhecido. 11. O habeas corpus não se presta ao exame de pretensão de assistência judiciária gratuita, por não se tratar de matéria vinculada diretamente ao direito de locomoção, razão pela qual o pedido não comporta conhecimento na via eleita. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de absolvição, desclassificação de conduta ou aplicação do princípio da consunção, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante demonstrada pelas premissas fixadas nas instâncias ordinárias. 2. A conduta de constranger vítima, mediante violência e grave ameaça, a tolerar o uso de seu veículo para a prática de delitos subsequentes configura o crime de extorsão previsto no art. 158 do Código Penal, quando presentes a vontade consciente de constranger e o elemento subjetivo do tipo. 3. É lícita a fixação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial e não se mostra determinante para o desfecho da causa. 4. Configura inovação recursal o pedido formulado pela primeira vez em agravo regimental, notadamente quanto ao reconhecimento de concurso formal entre crimes, o que impede o seu conhecimento. 5. O habeas corpus não é meio processual adequado para discutir pedido de assistência judiciária gratuita, por não envolver, diretamente, o direito de ir e vir do paciente. Dispositivos rele vantes citados: RISTJ, art. 258, caput; Código Penal, art. 158; Código Penal, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 876.904/SP, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no HC 907.890/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.382/RJ, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.695.312/SC, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.052.417/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 990.008/SP, Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no HC 789.529/MS, Sexta Turma, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 640.955/PR, Sexta Turma, j. 20.09.2022, DJe 26.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK LOURENCO DE SANTANA contra decisão de minha relatoria (fls. 266/277), que não conheceu do habeas corpus, em virtude da impossibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de ação mandamental, bem como pela inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao agravante. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra o referido óbice processual, salientando que o exame dos pleitos absolutório / desclassificatório demandam simples "interpretação jurídico-normativa" das premissas já delineadas no acórdão recorrido, que ensejaram manifesta ilegalidade na condenação do agravante. Nesse sentido, insiste na tese de que as condutas dos réus em relação à vítima Carlos não se subsomem ao tipo penal previsto no art. 158 do Código Penal - CP, na medida em que ausente o intuito de assenhoramento ou obtenção de ganhos econômicos quanto a ele - o que justificaria a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal. Defende a ilegalidade na condenação do agravante pelos delitos de extorsão e roubo, quanto à vítima Patrícia, sob o argumento de que as condutas caracterizam crime único do art. 157 do CP, considerando que os próprios agentes tomaram a coisa alheia para si, não sendo obrigada a vítima, ela mesma, à transferência de valores bancários. Insurge-se, ainda, contra a dosimetria da pena imposta ao agravante, destacando a ilegalidade na redução aplicada em razão da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6, sem fundamentação idônea, em relação ao crime de extorsão que vitimou Carlos. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Extorsão qualificada e roubo majorado. Reexame fático-probatório em habeas corpus. Desclassificação. Princípio da consunção. Atenuante da confissão parcial. Inovação recursal. Assistência judiciária gratuita. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado à revisão de condenação por extorsão qualificada e roubo majorado, sob o fundamento da impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via mandamental e da inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena. 2. A Defesa sustenta: (i) ausência de dolo de obtenção de vantagem econômica na conduta praticada contra motorista de aplicativo, com pedido de desclassificação do crime de extorsão (art. 158 do CP) para constrangimento ilegal; (ii) reconhecimento de crime único de roubo quanto à segunda vítima, ao argumento de que não haveria extorsão, mas apenas subtração de coisa alheia; (iii) ilegalidade na redução da pena abaixo do patamar de 1/6 em razão de confissão espontânea parcial, por suposta ausência de fundamentação; (iv) reconhecimento de concurso formal entre delitos de roubo; e (v) concessão de assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para: (i) desclassificar a conduta praticada contra motorista de aplicativo do crime de extorsão (art. 158 do CP) para constrangimento ilegal, sob alegação de ausência de finalidade de obtenção de vantagem econômica; e (ii) reconhecer, quanto à segunda vítima, crime único de roubo, com aplicação do princípio da consunção entre os delitos de roubo e extorsão. 4. Há, ainda, outras questões em discussão: (i) saber se é legal a fixação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6, quando se trata de confissão parcial que não foi determinante para o desfecho da causa; (ii) saber se é admissível, em agravo regimental, inovação recursal consistente em pedido de reconhecimento de concurso formal entre delitos de roubo; e (iii) saber se o habeas corpus é via adequada para análise de pedido de assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo regimental, uma vez interposto dentro do prazo previsto no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise das teses absolutória e desclassificatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em habeas corpus de rito sumário e cognição célere, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 7. Ainda assim, a moldura fática fixada nas instâncias ordinárias indica que o constrangimento imposto ao motorista de aplicativo, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, objetivou a utilização do veículo para a prática de delitos subsequentes, fazendo a vítima tolerar o injusto, situação que se amolda ao tipo penal de extorsão previsto no art. 158 do Código Penal, não se verificando ilegalidade flagrante na condenação. 8. Quanto ao princípio da consunção entre os delitos de extorsão e roubo relacionados à segunda vítima, o Tribunal de origem assentou a existência de condutas praticadas isoladamente, com desígnios autônomos, afastando a figura de crime-meio, de modo que eventual alteração dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. 9. No tocante à atenuante da confissão espontânea, mantém-se a fração de redução inferior a 1/6, porquanto as instâncias ordinárias consignaram que a admissão de autoria se deu apenas em parte e não foi resolutiva para o deslinde da causa, circunstâncias que justificam, com fundamentação idônea, a adoção de fração menor, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. O pedido subsidiário de reconhecimento de concurso formal entre delitos de roubo, formulado apenas no agravo regimental, configura inovação recursal, por não ter sido apresentado na impetração do habeas corpus, motivo pelo qual não pode ser conhecido. 11. O habeas corpus não se presta ao exame de pretensão de assistência judiciária gratuita, por não se tratar de matéria vinculada diretamente ao direito de locomoção, razão pela qual o pedido não comporta conhecimento na via eleita. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de absolvição, desclassificação de conduta ou aplicação do princípio da consunção, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante demonstrada pelas premissas fixadas nas instâncias ordinárias. 2. A conduta de constranger vítima, mediante violência e grave ameaça, a tolerar o uso de seu veículo para a prática de delitos subsequentes configura o crime de extorsão previsto no art. 158 do Código Penal, quando presentes a vontade consciente de constranger e o elemento subjetivo do tipo. 3. É lícita a fixação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial e não se mostra determinante para o desfecho da causa. 4. Configura inovação recursal o pedido formulado pela primeira vez em agravo regimental, notadamente quanto ao reconhecimento de concurso formal entre crimes, o que impede o seu conhecimento. 5. O habeas corpus não é meio processual adequado para discutir pedido de assistência judiciária gratuita, por não envolver, diretamente, o direito de ir e vir do paciente. Dispositivos rele vantes citados: RISTJ, art. 258, caput; Código Penal, art. 158; Código Penal, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 876.904/SP, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no HC 907.890/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.382/RJ, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.695.312/SC, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.052.417/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 990.008/SP, Quinta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no HC 789.529/MS, Sexta Turma, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 640.955/PR, Sexta Turma, j. 20.09.2022, DJe 26.09.2022.
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