Decisão · STJ

STJ REsp 2221771

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-07-04publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DE INFO RMAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação de cobrança de seguro de vida em grupo visando à complementação de indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente. 2. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual julgou improcedente o pedido de complementação da indenização, entendendo: (i) inexistir nulidade por falta de fundamentação; (ii) competir ao estipulante, e não à seguradora, o dever de informação nos seguros de vida em grupo (Tema 1112/STJ); e (iii) ser devida a indenização de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme condições gerais do contrato. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. Fundamentos do recurso especial e da decisão monocrática. Na via especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015) e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, sustentando ausência de prova da ciência das cláusulas limitativas e de informações adequadas sobre as restrições de cobertura. A decisão monocrática afastou a negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito da cobertura securitária, aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 4. O agravo interno. No agravo interno, a parte agravante refutou os fundamentos da decisão monocrática, reiterando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao dever de informação, bem como insistindo na tese de cabimento da complementação integral da indenização e na ocorrência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão de alegada ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a prova da ciência do segurado quanto às cláusulas limitativas do seguro. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem que, à luz das cláusulas da apólice e das provas produzidas, reconheceu a inexistência de dever de cobertura integral e a correção do pagamento proporcional da indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente, afastando violação ao dever de informação do Código de Defesa do Consumidor. 7. Questão adicional em discussão consiste em saber se, uma vez incidente o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório, ainda subsiste espaço para o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, com fundamento em alegado dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 8. O órgão julgador afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional ao constatar que o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional, o que afasta violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 9. Concluiu-se que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de dever de cobertura securitária integral, bem como quanto à adequação do pagamento proporcional da indenização por invalidez parcial e à inexistência de violação ao dever de informação, exigiria reexame das cláusulas contratuais da apólice e do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 10. Assentou-se que a incidência da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de revolvimento das circunstâncias fáticas do caso concreto também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por faltar identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o exame do alegado dissídio jurisprudencial. 11. Diante desses fundamentos, reputou-se correta e integral a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para rediscutir a existência e a extensão da cobertura em contrato de seguro de vida em grupo, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por ausência de identidade fático-jurídica necessária à caracterização do dissídio jurisprudencial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO MONTEIRO ANDRE, contra decisão monocrática de fls. 457/462 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 360, e-STJ): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade da sentença por deficiência na fundamentação; (ii) se houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se é devida a complementação da indenização securitária até o valor total previsto na apólice para cobertura de invalidez permanente por acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fundamentação concisa não equivale à falta de fundamentação e não invalida a sentença, desde que todas as questões relevantes para o julgamento tenham sido devidamente analisadas. Além disso, a discordância com o resultado da demanda não é causa para anulação da sentença. No presente caso, basta ler o pronunciamento do magistrado para se verificar a presença das razões que fundamentaram a improcedência do pedido inicial. 4. Em contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação sobre as cláusulas limitativas e restritivas do contrato compete exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1112. 5. O pagamento da indenização por invalidez parcial deve ser proporcional ao capital segurado e ao grau de invalidez apurado, conforme previsto nas condições gerais do contrato de seguro. 6. Não há violação ao Código de Defesa do Consumidor quando aplicada a tabela de graduação prevista no contrato para cálculo da indenização por invalidez parcial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados, observada a suspensão da exigibilidade em função da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.874.788/SC, Tema 1112. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 403/407, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 416/425, e-STJ), a recorrente violação aos arts. 1.022, II e III, do CPC; 6º, III, 46 e 54, §4.º do CDC Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, um vez que o acórdão não se manifestou sobre a ausência de prova da ciência do segurado acerca das cláusulas limitativas do seguro; b) que não recebeu informações adequadas acerca das limitações da cobertura contratual. Contrarrazões às fls. 435/439, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 457/462, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 465/472 , e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 477/480, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DE INFO RMAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação de cobrança de seguro de vida em grupo visando à complementação de indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente. 2. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual julgou improcedente o pedido de complementação da indenização, entendendo: (i) inexistir nulidade por falta de fundamentação; (ii) competir ao estipulante, e não à seguradora, o dever de informação nos seguros de vida em grupo (Tema 1112/STJ); e (iii) ser devida a indenização de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme condições gerais do contrato. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. Fundamentos do recurso especial e da decisão monocrática. Na via especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015) e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, sustentando ausência de prova da ciência das cláusulas limitativas e de informações adequadas sobre as restrições de cobertura. A decisão monocrática afastou a negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito da cobertura securitária, aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 4. O agravo interno. No agravo interno, a parte agravante refutou os fundamentos da decisão monocrática, reiterando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao dever de informação, bem como insistindo na tese de cabimento da complementação integral da indenização e na ocorrência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão de alegada ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a prova da ciência do segurado quanto às cláusulas limitativas do seguro. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem que, à luz das cláusulas da apólice e das provas produzidas, reconheceu a inexistência de dever de cobertura integral e a correção do pagamento proporcional da indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente, afastando violação ao dever de informação do Código de Defesa do Consumidor. 7. Questão adicional em discussão consiste em saber se, uma vez incidente o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório, ainda subsiste espaço para o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, com fundamento em alegado dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 8. O órgão julgador afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional ao constatar que o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional, o que afasta violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 9. Concluiu-se que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de dever de cobertura securitária integral, bem como quanto à adequação do pagamento proporcional da indenização por invalidez parcial e à inexistência de violação ao dever de informação, exigiria reexame das cláusulas contratuais da apólice e do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 10. Assentou-se que a incidência da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de revolvimento das circunstâncias fáticas do caso concreto também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por faltar identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o exame do alegado dissídio jurisprudencial. 11. Diante desses fundamentos, reputou-se correta e integral a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para rediscutir a existência e a extensão da cobertura em contrato de seguro de vida em grupo, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por ausência de identidade fático-jurídica necessária à caracterização do dissídio jurisprudencial.
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