Decisão · STJ

STJ AREsp 2893227

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-03-26publicado em 2026-04-08
CIVIL
Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de prestação de serviços. Forma de pagamento. Dação em pagamento de ações ordinárias. Pagamento em pecúnia aceito por anos. Supressio. Venire contra factum proprium. Boa-fé objetiva. Repetição de indébito em dobro. Art. 940 do CC. Má-fé reconhecida na origem. Óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Na origem, em ação decorrente de contrato de fabricação e montagem industrial, o Tribunal estadual assentou que a contratada aceitou, por aproximadamente três anos, pagamentos em pecúnia, embora houvesse previsão de dação em pagamento de ações para parcela relevante, reconhecendo conduta contraditória (supressio e venire), bem como mantendo a condenação à repetição do indébito em dobro, por má-fé, além de admitir compensação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada violação ao art. 373, II, do CPC/2015, por suposta inversão indevida do ônus da prova, pode ser reconhecida sem revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se a controvérsia relativa ao art. 313 do CC, quanto à impossibilidade de compelir o credor a receber prestação diversa (ações), pode ser solucionada em recurso especial sem reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame das premissas firmadas na origem; e (iii) saber se é possível afastar a incidência do art. 940 do CC, diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de dolo e má-fé na cobrança de dívida reputada quitada, sem revaloração probatória. III. Razões de decidir 3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a forma de adimplemento, a aceitação reiterada dos pagamentos em dinheiro, a autorização contratual para pagamentos "por conta e ordem" e a conduta posterior contraditória da contratada decorrem da análise do conjunto fático-probatório e do conteúdo contratual, o que impede o conhecimento do especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. A revisão da distribuição do ônus da prova, no caso concreto, demandaria reexame dos elementos de convicção valorados pelas instâncias ordinárias, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. O afastamento da repetição do indébito em dobro, fundada no reconhecimento de má-fé pelo Tribunal de origem, exige revaloração do contexto probatório que embasou a conclusão sobre o dolo, providência vedada em recurso especial, além de se harmonizar com a orientação desta Corte quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a incidência do art. 940 do CC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de afastar as premissas do acórdão estadual acerca da forma de pagamento, da aceitação reiterada do adimplemento em pecúnia e da incidência de supressio e venire contra factum proprium demanda reexame de provas e reinterpretação contratual, vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. O afastamento da repetição do indébito em dobro prevista no art. 940 do CC, quando a origem reconhece má-fé com base em elementos concretos, igualmente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II, e art. 932; CC, arts. 313, 319 e 940; Súmulas 5, 7, 83 e 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.051.956/SP, Terceira Turma, j. 13.06.2022, DJe 15.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.289.491/PE, Quarta Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.779.263/PR, Quarta Turma, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.794.052/SP, Terceira Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.509.921/RN, Quarta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 725.967/SP, Quarta Turma, j. 15.09.2015, DJe 13.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.625.737/PR, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.752.351/SC, Quarta Turma, j. 21.06.2021, DJe 24.06.2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) Trata-se de agravo interno interposto por AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA, contra decisão monocrática deste signatário que, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 997/1010, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Contrato de fabricação e montagem industrial. Ação condenatória de obrigação de fazer Sentença de improcedência. Insurgência da autora. - Valores devidos pagos e aceitos conforme previsto no contrato por quase três anos. Prova pericial contábil conclusiva no sentido de que a apelante aceitou receber em dinheiro parte substancial do valor que era devido em ações. Inviabilidade de exigir contraprestação por meio de dação em pagamento de ações ordinárias. Supressio e vedação ao venire contra factum proprium. Afronta à boa-fé objetiva. - Repetição de indébito. Cobrança judicial de dívida quitada. Mantida a dobra, porque ausente engano justificável. - Compensação de débito decorrente de saldo devedor do contrato com a repetição dobrada do indébito. Possibilidade. Créditos e débitos recíprocos e de mesma natureza, líquidos e exigíveis. - Honorários de sucumbência. Tema nº 1.076. Inaplicável ao caso, por produzir honorários desproporcionais frente à nenhuma complexidade jurídica da causa e à célere solução da lide. - Afronta ao posicionamento da Corte Federal. Inexistência. Fundamento constitucional de isonomia. Art. 5º CF. Art. 7º CPC. Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação, equivalente a aproximados R$ 625.000,00. Honorários de sucumbência ora arbitrados, segundo critério de equidade, em R$ 150.000,00, já considerada a sucumbência em desfavor da apelante por força do resultado do julgamento do recurso. Art. 85, § 8º, CPC. Valor suficiente para remunerar com dignidade o profissional. Precedentes desta Corte e do STF. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 1012/1016, e-STJ), esses foram acolhidos em parte, sem alteração do resultado, para sanar omissão quanto ao termo inicial de correção monetária e juros, fixando-o no vencimento (fls. 1020/1024, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1027/1048, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 373, II, do CPC/2015, 313 e 940 do CC, sustentando, em síntese, que (i) não houve comprovação de aditivo contratual; (ii) não poderia ser compelida a receber prestação diversa (ações); e (iii) seria indevida a condenação em dobro do art. 940 do CC por ausência de má-fé. Contrarrazões às fls. 1053/1062, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1063/1064, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) não demonstrada de forma suficiente a alegada vulneração; (b) o exame demandaria reexame fático-probatório (Súm. 7/STJ); e (c) a decisão está congruente com as premissas fáticas fixadas. Irresignada, a agravante sustenta que não incidem os óbices apontados e pugna pelo destrancamento do especial (fls. 1067/1088, e-STJ). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1091/1103, e-STJ. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1117/1122), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegada violação aos arts. 373, II, do 313 e 940 do CC, mantendo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno (fls. 1126/1136, e-STJ), sustentando, em síntese que as questões discutidas são exclusivamente de direito e que não demandariam reexame de provas ou cláusulas contratuais. Argumenta, ainda, que seria indispensável aditivo escrito para alterar a forma de pagamento e que não se configurou má-fé na cobrança judicial. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 1139/1146, e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de prestação de serviços. Forma de pagamento. Dação em pagamento de ações ordinárias. Pagamento em pecúnia aceito por anos. Supressio. Venire contra factum proprium. Boa-fé objetiva. Repetição de indébito em dobro. Art. 940 do CC. Má-fé reconhecida na origem. Óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Na origem, em ação decorrente de contrato de fabricação e montagem industrial, o Tribunal estadual assentou que a contratada aceitou, por aproximadamente três anos, pagamentos em pecúnia, embora houvesse previsão de dação em pagamento de ações para parcela relevante, reconhecendo conduta contraditória (supressio e venire), bem como mantendo a condenação à repetição do indébito em dobro, por má-fé, além de admitir compensação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada violação ao art. 373, II, do CPC/2015, por suposta inversão indevida do ônus da prova, pode ser reconhecida sem revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se a controvérsia relativa ao art. 313 do CC, quanto à impossibilidade de compelir o credor a receber prestação diversa (ações), pode ser solucionada em recurso especial sem reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame das premissas firmadas na origem; e (iii) saber se é possível afastar a incidência do art. 940 do CC, diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de dolo e má-fé na cobrança de dívida reputada quitada, sem revaloração probatória. III. Razões de decidir 3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a forma de adimplemento, a aceitação reiterada dos pagamentos em dinheiro, a autorização contratual para pagamentos "por conta e ordem" e a conduta posterior contraditória da contratada decorrem da análise do conjunto fático-probatório e do conteúdo contratual, o que impede o conhecimento do especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. A revisão da distribuição do ônus da prova, no caso concreto, demandaria reexame dos elementos de convicção valorados pelas instâncias ordinárias, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. O afastamento da repetição do indébito em dobro, fundada no reconhecimento de má-fé pelo Tribunal de origem, exige revaloração do contexto probatório que embasou a conclusão sobre o dolo, providência vedada em recurso especial, além de se harmonizar com a orientação desta Corte quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a incidência do art. 940 do CC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de afastar as premissas do acórdão estadual acerca da forma de pagamento, da aceitação reiterada do adimplemento em pecúnia e da incidência de supressio e venire contra factum proprium demanda reexame de provas e reinterpretação contratual, vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. O afastamento da repetição do indébito em dobro prevista no art. 940 do CC, quando a origem reconhece má-fé com base em elementos concretos, igualmente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II, e art. 932; CC, arts. 313, 319 e 940; Súmulas 5, 7, 83 e 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.051.956/SP, Terceira Turma, j. 13.06.2022, DJe 15.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.289.491/PE, Quarta Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.779.263/PR, Quarta Turma, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.794.052/SP, Terceira Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.509.921/RN, Quarta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 725.967/SP, Quarta Turma, j. 15.09.2015, DJe 13.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.625.737/PR, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.752.351/SC, Quarta Turma, j. 21.06.2021, DJe 24.06.2021.
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