Decisão · STJ

STJ REsp 2239354

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-12publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem de emenda da inicial. 2. A controvérsia envolve ação de produção antecipada de provas com pedido de exibição de contratos de empréstimos consignados. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por inobservância de ordem de emenda para juntar procuração específica com firma reconhecida e cópias autenticadas dos documentos pessoais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a exigência de confirmação do mandato específico diante de indícios de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e nas práticas do NUMOPEDE; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a assinatura digital na procuração supre o reconhecimento de firma, à luz do art. 105 § 1º, do CPC; (ii) saber se as cópias autenticadas pelo advogado fazem prova equivalente ao original, nos termos do art. 425, IV, do CPC; (iii) saber se as prerrogativas do advogado e a procuração geral para o foro, previstas no art. 5º §§ 1º-3º da Lei n. 8.906/1994, afastam a exigência de mandato específico; (iv) saber se o indeferimento da inicial por exigência sem amparo legal viola o art. 321, parágrafo único do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta, com similitude fática, para o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é legítima a exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes diante de indícios de litigância predatória, mantendo-se a extinção por descumprimento da ordem de emenda. 7. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial: ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029 § 1º do CPC e 255 § 1º do RISTJ; além disso, o óbice da Súmula n. 83 do STJ impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade da exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes em contexto de indícios de litigância predatória. 2. Ausente similitude fática entre os arestos confrontados, não se conhece do recurso especial pela alínea c, nos termos dos arts. 1.029 § 1º do CPC e 255 § 1º do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, § 1º, 321, parágrafo único, 425, IV, 485, IV, 1.029 § 1º e 85 § 11; CF, art. 105 III; Lei n. 8.906/1994, art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.238.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.652/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.745/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MADALENA WANTUIL com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de produção antecipada de provas. O julgado foi assim ementado (fl. 88): Aç ão de produção antecipada de provas Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) Insurgência da autora Descabimento Inicial instruída com procuração genérica e padronizada, desprovida de especificação sobre a natureza da demanda proposta Determinação judicial de regularização com a exibição de procuração específica, com firma reconhecida e cópia autenticada dos documentos pessoais Não cumprimento Medida determinada pelo d. Juiz a quo, por vislumbrar a ocorrência da litigância predatória, em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE Precedentes Extinção mantida Recurso negado. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 143): Embargos de declaração Ação de produção antecipada de provas Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por descumprida a determinação de emenda da petição inicial (art. 485, IV, do CPC) Apelação rejeitada Ausência de omissão, contradição ou obscuridade Propósito de rejulgamento do recurso Inadmissibilidade Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 105, § 1º, do CPC, porque sustenta ser válida a assinatura digital na procuração, na forma da lei, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) 425, IV, do CPC, pois afirma que as cópias e documentos apresentados pelo advogado, sob sua responsabilidade, fazem prova equivalente ao original se não houver impugnação, afastando a exigência de firma reconhecida e de cópias autenticadas; c) 5º, § 1º, § 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, porquanto alega que o advogado, no exercício da profissão, goza de prerrogativas que conferem fé pública para autenticar documentos e atuar com procuração geral para o foro, não havendo previsão de procuração específica para cada demanda; d) 321, parágrafo único, do CPC, visto que defende ser indevido o indeferimento da inicial por não cumprimento de exigência sem amparo legal de procuração específica com firma reconhecida e de cópias autenticadas, e, ao final. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de julgados que reconhecem a suficiência de procuração geral para o foro, devidamente assinada pelo outorgante, sem exigir poderes específicos - Acórdão n. 1766175, 0710432-69.2022.8.07.0010, 4ª Turma Cível, TJDFT -; e também divergiu de entendimento do próprio TJSP que afasta excesso de formalismo quanto à exigência de firma reconhecida e de procuração específica, à luz dos arts. 105 e 425 do CPC - TJSP, Apelação Cível n. 1001185-64.2024.8.26.0083, 15ª Câmara de Direito Privado -. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, reconheça a validade da procuração assinada digitalmente e determine o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a desnecessidade de procuração específica com firma reconhecida e de cópias autenticadas dos documentos pessoais, determinando-se o processamento da ação de produção antecipada de provas. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem de emenda da inicial. 2. A controvérsia envolve ação de produção antecipada de provas com pedido de exibição de contratos de empréstimos consignados. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por inobservância de ordem de emenda para juntar procuração específica com firma reconhecida e cópias autenticadas dos documentos pessoais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a exigência de confirmação do mandato específico diante de indícios de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e nas práticas do NUMOPEDE; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a assinatura digital na procuração supre o reconhecimento de firma, à luz do art. 105 § 1º, do CPC; (ii) saber se as cópias autenticadas pelo advogado fazem prova equivalente ao original, nos termos do art. 425, IV, do CPC; (iii) saber se as prerrogativas do advogado e a procuração geral para o foro, previstas no art. 5º §§ 1º-3º da Lei n. 8.906/1994, afastam a exigência de mandato específico; (iv) saber se o indeferimento da inicial por exigência sem amparo legal viola o art. 321, parágrafo único do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta, com similitude fática, para o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é legítima a exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes diante de indícios de litigância predatória, mantendo-se a extinção por descumprimento da ordem de emenda. 7. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial: ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029 § 1º do CPC e 255 § 1º do RISTJ; além disso, o óbice da Súmula n. 83 do STJ impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade da exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes em contexto de indícios de litigância predatória. 2. Ausente similitude fática entre os arestos confrontados, não se conhece do recurso especial pela alínea c, nos termos dos arts. 1.029 § 1º do CPC e 255 § 1º do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, § 1º, 321, parágrafo único, 425, IV, 485, IV, 1.029 § 1º e 85 § 11; CF, art. 105 III; Lei n. 8.906/1994, art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.238.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.652/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.745/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
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