Decisão · STJ

STJ AREsp 3117457

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-04-08
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em embargos à execução, ação autônoma em relação à execução, os honorários sucumbenciais devem ser fixados autonomamente, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo embargante, consistente no valo r efetivamente decotado da execução, quando esse montante for mensurável. 2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive em embargos à execução, deve obedecer à ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015 (condenação, proveito econômico e, sucessivamente, valor da causa), sendo inaplicável o critério de equidade do § 8º quando existente base de cálculo mensurável. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA MARQUES DA COSTA LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 463): "APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA INTEGRAL DA DÍVIDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO PARCIAL APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA EMBARGADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Por simples cálculos do valor devido incontroverso de R$ 1.286.687,89, sem qualquer incidência de correção e juros de mora, subtraindo-se os comprovantes de pagamento nos valores de R$ 1.072.454,36 e R$ 67.237,70, extrai-se uma diferença de R$ 146.995,83. A embargante também não comprovou a justificativa para o não pagamento do débito, pois não demonstrou o descumprimento das obrigações contratuais (inadequação da obra entregue), ônus que lhe competia. Não havendo cobrança indevida do débito, não há como acolher a repetição do indébito, por força do artigo 940 do Código Civil. Nos embargos à execução, os honorários devem observar o proveito econômico obtido pelo embargante, que no presente caso, corresponde ao valor decotado da execução." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 523). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois teria havido equívoco na definição da base de cálculo dos honorários de sucumbência em embargos à execução, tanto em relação à verba devida à recorrente quanto à devida à recorrida, devendo incidir sobre o efetivo "proveito econômico" obtido nos embargos, e não sobre valores pagos fora deles ou sobre pedidos em que a embargante teria sucumbido. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 35-47). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em embargos à execução, ação autônoma em relação à execução, os honorários sucumbenciais devem ser fixados autonomamente, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo embargante, consistente no valo r efetivamente decotado da execução, quando esse montante for mensurável. 2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive em embargos à execução, deve obedecer à ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015 (condenação, proveito econômico e, sucessivamente, valor da causa), sendo inaplicável o critério de equidade do § 8º quando existente base de cálculo mensurável. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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