STJ AREsp 2998345
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. Alegações genéricas, desacompanhadas de demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não são aptas a afastar os óbices apontados na decisão agravada. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmulas 182 do STJ. 4. A mera afirmação de que a matéria é de direito não afasta, por si só, o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo indispensável a demonstração objetiva de que a tese recursal prescinde de revolvimento fático-probatório. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 429-430, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada. Daí o presente agravo interno (fls. 434-448, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese, a tempestividade, o cabimento com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 259 do RISTJ, e, no mérito, afirma ter havido impugnação específica aos óbices de admissibilidade aplicados na origem (Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ), alegando a negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como a prescindibilidade de reexame fático-probatório; ao final, requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao Colegiado, com provimento do agravo interno e, por decorrência, do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. Alegações genéricas, desacompanhadas de demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não são aptas a afastar os óbices apontados na decisão agravada. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmulas 182 do STJ. 4. A mera afirmação de que a matéria é de direito não afasta, por si só, o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo indispensável a demonstração objetiva de que a tese recursal prescinde de revolvimento fático-probatório. 5. Agravo interno desprovido.