Decisão · STJ

STJ AREsp 2998345

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-07-23publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. Alegações genéricas, desacompanhadas de demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não são aptas a afastar os óbices apontados na decisão agravada. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmulas 182 do STJ. 4. A mera afirmação de que a matéria é de direito não afasta, por si só, o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo indispensável a demonstração objetiva de que a tese recursal prescinde de revolvimento fático-probatório. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 429-430, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada. Daí o presente agravo interno (fls. 434-448, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese, a tempestividade, o cabimento com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 259 do RISTJ, e, no mérito, afirma ter havido impugnação específica aos óbices de admissibilidade aplicados na origem (Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ), alegando a negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como a prescindibilidade de reexame fático-probatório; ao final, requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao Colegiado, com provimento do agravo interno e, por decorrência, do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. Alegações genéricas, desacompanhadas de demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não são aptas a afastar os óbices apontados na decisão agravada. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmulas 182 do STJ. 4. A mera afirmação de que a matéria é de direito não afasta, por si só, o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo indispensável a demonstração objetiva de que a tese recursal prescinde de revolvimento fático-probatório. 5. Agravo interno desprovido.
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