Decisão · STJ

STJ AREsp 3045617

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-09-09publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DESATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática da Presidência deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes à subscritora do recurso, não obstante prévia intimação para regularização, atraindo a incidência da Súmula 115/STJ. 2. As razões do agravo interno limitam-se a sustentar suposta irregularidade no indeferimento da justiça gratuita pelas instâncias ordinárias, sem qualquer impugnação ao fundamento efetivamente adotado pela decisão agravada, qual seja, a inexistência de representação processual válida. 3. A completa dissociação entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do agravo interno evidencia a ausência de dialeticidade recursal, impondo a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A deficiência na motivação recursal, por não permitir a exata compreensão da controvérsia e por não impugnar o fundamento determinante da decisão agravada, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por VALDEMIR DIAS SOBRINHO E VALDIASSO SERVICOS DE ASSESSORIA CONSULTORIA E FACILITIES LTDA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 374-376, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, intimação para regularização da representação processual com prazo transcorrido in albis e incidência da Súmula 115/STJ, além de determinar, se houver, a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 379-385, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a concessão da gratuidade de justiça com base em declaração de hipossuficiência (Lei 1.060/50, art. 4º), na garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição, alegando isenção de imposto de renda e violação aos princípios da ampla defesa e do acesso à jurisdição, pugnando pela reforma do indeferimento da justiça gratuita. Impugnação às fls. 371, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DESATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática da Presidência deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes à subscritora do recurso, não obstante prévia intimação para regularização, atraindo a incidência da Súmula 115/STJ. 2. As razões do agravo interno limitam-se a sustentar suposta irregularidade no indeferimento da justiça gratuita pelas instâncias ordinárias, sem qualquer impugnação ao fundamento efetivamente adotado pela decisão agravada, qual seja, a inexistência de representação processual válida. 3. A completa dissociação entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do agravo interno evidencia a ausência de dialeticidade recursal, impondo a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A deficiência na motivação recursal, por não permitir a exata compreensão da controvérsia e por não impugnar o fundamento determinante da decisão agravada, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não conhecido.
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