Decisão · STJ

STJ AREsp 3120133

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial por impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição Federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 674 do CPC e 1.831 do CC, e aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em embargos de terceiro que suspendeu a constrição dos imóveis e manteve a posse em favor da embargante. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e deu-lhe provimento para revogar a tutela por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, não conhecendo dos pedidos de depósito do quinhão e de revogação da gratuidade por supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.831 do CC e 674 do CPC pela manutenção de penhora de fração ideal de imóvel indivisível que serve de residência da viúva meeira; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1º, III, e 6º, da Constituição Federal e à Lei n. 8.009/1990 ao admitir penhora de fração ideal de bem de família; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, centrado na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, e por ausência de indicação precisa dos dispositivos da Lei n. 8.009/1990 supostamente violados. 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento do tema sobre a impenhorabilidade do bem de família. 7. A jurisprudência do STJ veda, em regra, o reexame de decisão que defere ou indefere medida acautelatória ou antecipatória em recurso especial, devido à sua natureza precária e provisória (Súmula n. 735 do STF). Excepcionalmente, o STJ admite recurso especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória apenas para discutir eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória, o que não foi alegado no caso. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido e quando não há indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 4. É incabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não se tratar de pronunciamento definitivo (Súmula n. 735 do STF). 5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 674, 857 e 1.029, § 1º; CC, art. 1.831; CF, arts. 1º, III e 6º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.919/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.427/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERESINHA GONÇALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na impossibilidade, em sede de recurso especial, de análise de ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal, na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses relativas à violação do art. 674 do Código de Processo Civil e do art. 1.831 do Código Civil, e na incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à análise do dissídio jurisprudencial, por ausência de indicação precisa dos artigos supostamente violados. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 130-132. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fl. 40): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO HERDEIRO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DOS BENS OBJETO DA SUCESSÃO PERTENCENTE AO HERDEIRO- EXECUTADO - PRECEDENTES STJ - TUTELA REVOGADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Segundo o STJ, a fração ideal que toca ao executado pode ser objeto de penhora, sendo impenhorável apenas os quinhões daqueles sucessores ou condôminos que não sejam parte na execução. II. No caso em questão, é impossível a alienação ou adjudicação dos imóveis em sua totalidade, sendo possível apenas a adjudicação da fração ideal pertencente ao herdeiro-executado. Isso porque, no âmbito jurídico, a penhora recai sobre os direitos hereditários, representados pela fração ideal atribuída ao herdeiro-devedor. Não há, portanto, penhora integral dos bens, nem sobre a cota-parte da meeira ou dos demais herdeiros. III. Recurso provido para afastar a liminar de suspensão da constrição objeto de discussão, ante a ausência da probabilidade do direito. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.831 do CC e 674 do CPC, porque o acórdão recorrido manteve a penhora sobre fração ideal de imóvel indivisível que serve de residência da viúva meeira, contrariando o direito real de habitação e a proteção possessória da terceira; e b) 1º, III, e 6º, da Constituição Federal, e Lei n. 8.009/1990, pois o acórdão recorrido desconsiderou a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia ao admitir penhora de fração ideal do imóvel bem de família. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela possibilidade de penhora de fração ideal do herdeiro, divergiu do entendimento do STJ de que a impenhorabilidade do bem de família se estende à integralidade do imóvel, mesmo quando a penhora recai sobre a fração ideal de um herdeiro, especialmente quando o bem é indivisível e serve de residência à família do falecido (REsp n. 1.271.277/MG, REsp n. 1.271.277/MG e REsp n. 2.062.315/DF). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, com a anulação da decisão que revogou a tutela de urgência e manteve a penhora, e para que se restabeleça a suspensão da constrição. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 109. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial por impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição Federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 674 do CPC e 1.831 do CC, e aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em embargos de terceiro que suspendeu a constrição dos imóveis e manteve a posse em favor da embargante. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e deu-lhe provimento para revogar a tutela por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, não conhecendo dos pedidos de depósito do quinhão e de revogação da gratuidade por supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.831 do CC e 674 do CPC pela manutenção de penhora de fração ideal de imóvel indivisível que serve de residência da viúva meeira; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1º, III, e 6º, da Constituição Federal e à Lei n. 8.009/1990 ao admitir penhora de fração ideal de bem de família; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, centrado na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, e por ausência de indicação precisa dos dispositivos da Lei n. 8.009/1990 supostamente violados. 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento do tema sobre a impenhorabilidade do bem de família. 7. A jurisprudência do STJ veda, em regra, o reexame de decisão que defere ou indefere medida acautelatória ou antecipatória em recurso especial, devido à sua natureza precária e provisória (Súmula n. 735 do STF). Excepcionalmente, o STJ admite recurso especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória apenas para discutir eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória, o que não foi alegado no caso. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido e quando não há indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 4. É incabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não se tratar de pronunciamento definitivo (Súmula n. 735 do STF). 5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 674, 857 e 1.029, § 1º; CC, art. 1.831; CF, arts. 1º, III e 6º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 735; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.919/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.427/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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