Decisão · STJ

STJ REsp 2256910

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-04-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO. TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. SUPOSTA FALHA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hi pótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, entendeu que não houve falha na prestação de serviço, consignando que "(..) é incontroverso que a referida transação foi autenticada mediante uso de aplicativo e digitação da sua senha transacional, de modo que, demonstrado que a realização da transação se deu de forma regular, repita-se, não se entende por presente desvio ou prática abusiva do banco réu no contrato de conta corrente, vale dizer, o não bloqueio, até que, o "não bloqueio" espontâneo referente a movimentação bancária realizada, não impõe o dever de se atribuir ao banco réu o resultado danoso reclamado, vale dizer, a relação de causalidade, segundo a teoria adotada pelo regramento civil, conforme o disposto no artigo 403, do Código Civil, pelo que não se entende por presente a conduta desviada do banco réu, como causa ou concausa eficiente para o resultado, por não extrapolar o evento danoso, os limites da relação objetiva a que vinculou o banco réu como fornecedor de serviço e o dever de previsão possível, observada a regra do art. 14 do CDC". 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROSEMEIRE DA SILVA DIAS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Indenização Danos materiais e morais Promessa de empréstimo pela "internet" Fraude Transferência bancária (PIX) Banco digital/conta digital Responsabilidade Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta "fato do serviço" e "vício do serviço" Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do CDC Negligência do estabelecimento bancário Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança Artigo 403 do Código Civil Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva Banco digital Conta digital Regulação Banco Central Golpe Pix via internet Meio eletrônico Falha na prestação de serviços bancários não configurada Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade Inteligência da Súmula 497 do STJ Inocorrência de "fortuito interno" Ausência dos pressupostos de incidência Artigo 393 do Código Civil Evento danoso por ação estranha à atividade do réu Aplicação do artigo 14, § 3º do CDC Observância do REsp 1633785/SP Precedentes jurisprudenciais Sentença reformada Sucumbência exclusiva da autora. Recurso do réu provido, prejudicado o recurso adesivo da autora." (e-STJ, fl. 545) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao não se enfrentar omissões relevantes indicadas nos embargos de declaração, especialmente acerca de documentos reputados essenciais para a solução da controvérsia. (ii) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido afastada indevidamente a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, considerando que fraudes associadas à deficiência de segurança bancária seriam fortuito interno e imporiam o dever de indenizar. (iii) art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois a proteção do consumidor por equiparação teria sido desconsiderada, sendo irrelevante a inexistência de relação contratual direta quando a lesão decorre da atividade bancária. (iv) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois a inversão do ônus da prova teria sido recusada e o encargo probatório teria sido indevidamente transferido à vítima, quando caberia ao banco demonstrar a regularidade da abertura e da movimentação da conta utilizada na fraude. Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO. TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. SUPOSTA FALHA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURADO. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hi pótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, entendeu que não houve falha na prestação de serviço, consignando que "(..) é incontroverso que a referida transação foi autenticada mediante uso de aplicativo e digitação da sua senha transacional, de modo que, demonstrado que a realização da transação se deu de forma regular, repita-se, não se entende por presente desvio ou prática abusiva do banco réu no contrato de conta corrente, vale dizer, o não bloqueio, até que, o "não bloqueio" espontâneo referente a movimentação bancária realizada, não impõe o dever de se atribuir ao banco réu o resultado danoso reclamado, vale dizer, a relação de causalidade, segundo a teoria adotada pelo regramento civil, conforme o disposto no artigo 403, do Código Civil, pelo que não se entende por presente a conduta desviada do banco réu, como causa ou concausa eficiente para o resultado, por não extrapolar o evento danoso, os limites da relação objetiva a que vinculou o banco réu como fornecedor de serviço e o dever de previsão possível, observada a regra do art. 14 do CDC". 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial desprovido.
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