Decisão · STJ

STJ AREsp 2944559

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-23publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec ial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de cerceamento de defesa e insuficiência de provas, o que também impede a análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em cheques prescritos, buscando a constituição de título executivo judicial e a condenação ao pagamento dos valores representados pelas cártulas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação monitória. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação, rejeitou o cerceamento de defesa por desnecessidade de perícia e reconheceu presunção relativa de quitação com base em transferências bancárias e recibo não desconstituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rejeição da prova pericial configurou cerceamento de defesa e afronta ao contraditório, com violação dos arts. 7º, 9º, 370 e 371 do CPC; e (ii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova, com violação do art. 373 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegações de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e de insuficiência do conjunto probatório demandam reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão da distribuição do ônus da prova e das conclusões sobre quitação por transferências bancárias e recibo igualmente pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das teses de cerceamento de defesa e suficiência do conjunto probatório impõe o reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição do ônus da prova e da conclusão sobre quitação por transferências bancárias e recibo." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III, a e c; CPC, arts. 7º, 9º, 370, 371, 373 e 85, § 11; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.787.594/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL RICARDO RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto às teses de cerceamento de defesa e insuficiência de provas relativas aos arts. 7º, 9º, 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil, o que impede a análise do dissídio jurisprudencial (fls. 525-527). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo interno em apelação nos autos de ação monitória (fls. 455-457). O julgado foi assim ementado (fl. 458): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DESPROVEU O APELO DO AUTOR/EMBARGADO. INSURGÊNCIA DESTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. JUÍZA SENTENCIANTE QUE CONSIDERA SUFICIENTE O ACERVO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE AS PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 371 E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍCIA QUE, NA HIPÓTESE, MOSTRAVA-SE INÚTIL. DEFENDEU A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS CHEQUES. INACOLHIMENTO. QUITAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E RECIBO. FALTA DE PROVAS QUE OS DOCUMENTOS CORRESPONDAM A OUTRAS TRANSAÇÕES OU OBRIGAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ACERTADA. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 7º, 9º, 370 e 371 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem rejeitou a produção de prova pericial, o que teria configurado cerceamento de defesa e afronta ao contraditório; b) 373 do Código de Processo Civil, já que fixou ao autor o ônus de afastar a presunção de quitação advinda de recibo e transferências, quando competiria ao réu comprovar fato extintivo do direito. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve cerceamento de defesa e que o conjunto probatório era suficiente para a manutenção da improcedência, divergiu do entendimento indicado em julgados do STJ e de Tribunais estaduais sobre a necessidade de produção de prova pericial em hipóteses de controvérsia fática acerca de recibo e quitação (fls. 471-485). Requer o provimento do recurso para que se reconheça o cerceamento de defesa e se casse o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à origem a fim de reabrir a instrução com a realização de prova pericial, bem como o reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova, com a condenação da parte ré ao pagamento dos cheques objeto da ação; Requer ainda o provimento do recurso para que se conceda a gratuidade de justiça (fls. 466, 486). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec ial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de cerceamento de defesa e insuficiência de provas, o que também impede a análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em cheques prescritos, buscando a constituição de título executivo judicial e a condenação ao pagamento dos valores representados pelas cártulas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação monitória. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação, rejeitou o cerceamento de defesa por desnecessidade de perícia e reconheceu presunção relativa de quitação com base em transferências bancárias e recibo não desconstituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rejeição da prova pericial configurou cerceamento de defesa e afronta ao contraditório, com violação dos arts. 7º, 9º, 370 e 371 do CPC; e (ii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova, com violação do art. 373 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegações de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e de insuficiência do conjunto probatório demandam reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão da distribuição do ônus da prova e das conclusões sobre quitação por transferências bancárias e recibo igualmente pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das teses de cerceamento de defesa e suficiência do conjunto probatório impõe o reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição do ônus da prova e da conclusão sobre quitação por transferências bancárias e recibo." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III, a e c; CPC, arts. 7º, 9º, 370, 371, 373 e 85, § 11; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.787.594/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →