STJ AREsp 3004544
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC EM AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO SEM DECLARAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de depósito da multa dos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC, por falta de impugnação específica quanto ao Tema n. 434 e por considerar o agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se deferiu prova testemunhal, documental e perícia contábil, com possibilidade de realização da perícia após a audiência. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por considerar que a alteração da ordem de produção de provas não se enquadra no art. 1.015 do CPC e não comporta taxatividade mitigada e desproveu o agravo interno e aplicou a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.021, § 4º, do CPC pela aplicação de multa no agravo interno sem declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência e sem fundamentação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da multa quando o desprovimento é unânime, sem declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.021, § 4º, do CPC exige, para a aplicação da multa, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno; o acórdão recorrido aplicou a penalidade apenas pelo desprovimento unânime, sem indicar tais pressupostos, em ofensa ao comando legal. 6. O entendimento do STJ fixa que a multa dos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC incide apenas em hipóteses qualificadas de manifesta inviabilidade de conhecimento ou de razões inexoravelmente infundadas, o que não se verificou no caso. 7. Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial é provido pela negativa de vigência à lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.021, § 4º, do CPC apenas quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente; a mera unanimidade no desprovimento não autoriza a aplicação da multa. 2. Acolhida a negativa de vigência ao art. 1.021, § 4º, do CPC, fica prejudicado o conhecimento por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.021 §§ 4º e 5º e 85 § 11; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de depósito da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, pois ausente questionamento específico acerca da finalidade de exaurimento da instância recursal ordinária (Tema n. 434) e por ter sido o agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou infundado. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo interno nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 187): AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que não conheceu do agravo interposto, pela inadmissibilidade do recurso. Aplicação do art. 1015, incisos I à XIII e parágrafo único, do CPC. Hipótese que não se amolda aos casos de taxatividade mitigada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido aplicou multa pelo mero desprovimento unânime do agravo interno, sem declarar sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência e sem fundamentar a penalidade. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5273630-10.2023.8.21.7000, que deixou de aplicar a multa diante de divergências jurisprudenciais e da inexistência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência. Requer o provimento do recurso para que se afaste a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e se reconheça a desnecessidade de depósito prévio quando a insurgência se limita à própria penalidade. Requer ainda o provimento do recurso para que se uniformize a jurisprudência, reconhecendo-se a inaplicabilidade da multa em hipóteses de desprovimento unânime sem declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência e sem fundamentação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC EM AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO SEM DECLARAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de depósito da multa dos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC, por falta de impugnação específica quanto ao Tema n. 434 e por considerar o agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se deferiu prova testemunhal, documental e perícia contábil, com possibilidade de realização da perícia após a audiência. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por considerar que a alteração da ordem de produção de provas não se enquadra no art. 1.015 do CPC e não comporta taxatividade mitigada e desproveu o agravo interno e aplicou a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.021, § 4º, do CPC pela aplicação de multa no agravo interno sem declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência e sem fundamentação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da multa quando o desprovimento é unânime, sem declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.021, § 4º, do CPC exige, para a aplicação da multa, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno; o acórdão recorrido aplicou a penalidade apenas pelo desprovimento unânime, sem indicar tais pressupostos, em ofensa ao comando legal. 6. O entendimento do STJ fixa que a multa dos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC incide apenas em hipóteses qualificadas de manifesta inviabilidade de conhecimento ou de razões inexoravelmente infundadas, o que não se verificou no caso. 7. Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial é provido pela negativa de vigência à lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.021, § 4º, do CPC apenas quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente; a mera unanimidade no desprovimento não autoriza a aplicação da multa. 2. Acolhida a negativa de vigência ao art. 1.021, § 4º, do CPC, fica prejudicado o conhecimento por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.021 §§ 4º e 5º e 85 § 11; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.