Decisão · STJ

STJ AREsp 3003690

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-07-31publicado em 2026-04-08
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A, contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 276): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação anulatória c/c repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. 3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Nas razões dos presentes embargos de declaração, a parte embargante afirma, em síntese, que: (i) "o v. decisum incorreu em omissão, uma vez que não houve análise efetiva dos argumentos deduzidos pelo agravante, notadamente aqueles constantes do §27 ao §34, em que são expostas as razões de inaplicabilidade da Súmula 187 do STJ à presente interposição recursal, sobretudo em relação às hipóteses em que esta Corte Superior, conforme a jurisprudência colacionada ao recurso, reconhece a possibilidade de afastar a deserção quando demonstrado que o pagamento foi efetuado antes de decurso do prazo" (e-STJ fl. 286); (ii) "tendo em vista que a decisão agravada se refere essencialmente à comprovação de recolhimento das custas e que, conforme demonstrado pelo BMG, estas foram devidamente complementadas e recolhidas dentro do prazo para admissibilidade (§30 e §31 do recurso) verifica-se que o decisum foi omisso no tocante à inaplicabilidade do verbete sumular nº 187 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto este se refere à hipótese de não recolhimento das custas e, no presente caso, a controvérsia se refere à apresentação de comprovante quando o pagamento é realizado dentro do prazo de intimação para cumprimento da determinação" (e-STJ fl. 286). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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