STJ AREsp 2950115
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Para derruir as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de afastar a responsabilidade civil da parte ora recorrente pelo acidente de trânsito objeto da presente demanda, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO BONIFACIO FERNANDES DE SA, contra decisão monocrática de fls. 479/484 (e-STJ), q ue não conheceu do reclamo. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 238, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - AÇÃO REGRESSIVA - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA E DOS DEVERES DE ATENÇÃO E CAUTELA - RESPONSABILIDADE CIVIL TIPIFICADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O §1º, do art. 1.013, do CPC, estabelece que somente constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo". - Em Ação movida por Seguradora, visando ao ressarcimento de prejuízos oriundos de acidente de trânsito, ainda que na condição de sub-rogada, devem ser provados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. - Evidencia-se o direito de regresso contra o condutor do veículo que, ao pretender realizar manobra de cruzamento, não assegura a preferência de passagem, deixando de obedecer à sinalização de parada obrigatória e de se atentar para o dever de cautela, dando causa, com exclusividade, ao sinistro ocorrido. - Inexistindo impugnação dos valores ou dos itens relacionados nos Recibos apresentados, que se mostram compatíveis com os danos indicados no Boletim de Ocorrência, essa é a quantia a ser adimplida. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 324/344 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 358/377, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 186 do Código Civil e 373, I, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Sustentou, em síntese, que houve violação ao direito de defesa, pois a decisão teria sido baseada em provas unilaterais, sem comprovação suficiente da culpa do recorrente pelo acidente, e que o tribunal não teria apreciado adequadamente as teses levantadas, configurando omissão e contradição. Contrarrazões às fls. 410/418 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 422/423, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 426/434, e-STJ). Contraminuta (às fls. 458/464, e-STJ). Em decisão singular (fls. 479/484, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, com fulcro na ausência de negativa de prestação jurisdicional e no enunciado contido na Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 488/499, e-STJ), no qual a parte agravante contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Impugnação às fls. 504/517 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Para derruir as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de afastar a responsabilidade civil da parte ora recorrente pelo acidente de trânsito objeto da presente demanda, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.