STJ AREsp 3064661
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as razões recursais devem guardar correlação lógica com os fundamentos utilizados na decisão agravada, não se prestando alegações genéricas ou argumentos voltados ao mérito da controvérsia para superar o juízo negativo de admissibilidade. 3. No caso, as razões do agravo interno quedaram-se dissociadas da ratio decidendi da decisão da Presidência, limitando-se a repetir fundamentos meritórios e a veicular manifestações desconexas, sem demonstrar, de forma concreta, o enfrentamento do fundamento relativo à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 4. Ausente a necessária dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por Luciano Barbosa da Silva, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 515-516, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 519-531, e-STJ), no qual o insurgente sustenta cabimento e admissibilidade (art. 1.021 do CPC, art. 259 do RISTJ, e art. 1.003, parágrafo 5, do CPC), afirma ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados na decisão agravada, alega não incidência da Súmula 7/STJ, bem como enfrentamento dos art. 932, III, do CPC, art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, discorda da majoração de honorários por ser beneficiário da gratuidade e sustenta a inaplicabilidade do precedente EAREsp 746.775/PR, pugnando pela reconsideração e, no mérito, pelo provimento do recurso, com o processamento do especial. Resposta às fls. 537-542, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as razões recursais devem guardar correlação lógica com os fundamentos utilizados na decisão agravada, não se prestando alegações genéricas ou argumentos voltados ao mérito da controvérsia para superar o juízo negativo de admissibilidade. 3. No caso, as razões do agravo interno quedaram-se dissociadas da ratio decidendi da decisão da Presidência, limitando-se a repetir fundamentos meritórios e a veicular manifestações desconexas, sem demonstrar, de forma concreta, o enfrentamento do fundamento relativo à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 4. Ausente a necessária dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido.