Decisão · STJ

STJ AREsp 2983234

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-07-08publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ORGANIZACAO CONTABIL RESULTA LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada por SANTOPIETRO IMOVEIS LTDA., em face da parte agravante, na qual pleiteia o pagamento de R$ 98.136,00 (noventa e oito mil cento e trinta e seis reais), relativo a tributo recolhido a maior, e de R$ 8.700,55 (oito mil e setecentos reais e cinquenta e cinco centavos), correspondentes a multa e juros. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte agravante ao pagamento de R$ 8.700,55 (oito mil e setecentos reais e cinquenta e cinco centavos).
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