Decisão · STJ

STJ AREsp 3075591

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-08publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANO MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu por configurada a litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos quanto à pretensão de declaração de inexistência da dívida. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração da litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmulas 5 e 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecim ento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISAIAS SEVERINO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES - CONFISSÃO PELO AUTOR EM SEDE DE DEPOIMENTO PESSOAL QUANTO À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - MORA CARACTERIZADA - COBRANÇA DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PERTINÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I - Justificada a cobrança do débito relativo à prestações inadimplidas de contrato de compra e venda de bem móvel e lançamento do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em vista do reconhecimento, pelo demandante, em depoimento pessoal, quanto ao negócio jurídico celebrado, negado inicialmente na exordial, não havendo que se cogitar em inexigibilidade do débito ou dano moral compensável; II - Pertinente o reconhecimento da prática de litigância de má- fé, visto que o autor ingressou com ação alegando fatos inverídicos, pretendendo a obtenção de vantagens indevidas; III - Diante da suspeita de litigância predatória, pelo ajuizamento de milhares de ações quase idênticas pelo escritório de advocacia que representa o autor, relativas a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, fica determinada a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE e ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo, nos termos das recomendações e Enunciados editados pela Corregedoria Geral de Justiça desta Corte e do C. CNJ." (Fl. 437) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, pois aplicada multa por litigância de má-fé sem demonstração de dolo específico e de prejuízo processual; (ii) art. 373 do Código de Processo Civil e art. 927 do Código Civil; Foram ofertadas contrarrazões às fls. 474-482. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANO MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu por configurada a litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos quanto à pretensão de declaração de inexistência da dívida. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração da litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmulas 5 e 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecim ento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A ausência de fundamentação adequada acerca do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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