Decisão · STJ

STJ AREsp 3044700

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-11publicado em 2026-04-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. COISA JULGADA (ART. 506 DO CPC). OFENSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PROVEITO FAMILIAR. COMUNICABILIDADE (ARTS. 1.667 E 1.668 DO CC). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto para impugnar decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Impugnação específica demonstrada. Súmula 182/STJ afastada. 2. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem o qual assentou que a recorrente era cocontratada no instrumento originário e partícipe do direito material perseguido, beneficiando-se diretamente do proveito econômico da demanda exige o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no regime da comunhão universal de bens, forma-se um patrimônio único, sendo juridicamente possível a constrição de bens do cônjuge do devedor, mesmo que não tenha integrado a relação processual originária. Tal circunstância afasta a alegação de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). Precedentes. 4. Tratando-se de obrigação passiva contraída na constância da sociedade conjugal sob o regime da comunhão universal de bens, a comunicação opera-se de pleno direito, por força do art. 1.667 do Código Civil. 5. A imposição legal de prova acerca da reversão da dívida em proveito comum, prevista como exceção no art. 1.668, III, do Código Civil, restringe-se às obrigações assumidas antes do casamento, sendo inaplicável e despicienda para as dívidas constituídas durante a união. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Liane Slobodian Motta Vieira contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem (Súmula 182/STJ). Na origem, a ora agravante opôs embargos de terceiro objetivando o levantamento de constrições judiciais efetivadas em seu nome nos autos de cumprimento de sentença. A execução originária refere-se a honorários de sucumbência impostos ao seu cônjuge, em virtude da extinção de processo executivo por ele ajuizado para a cobrança de honorários contratuais. A sentença julgou procedentes os embargos, declarando a ilegitimidade da embargante sob o raciocínio de que a dívida de natureza sucumbencial possui caráter pessoal e não teria revertido em benefício da unidade familiar. Interposta apelação pelos embargados, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) deu provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiro. O acórdão (e-STJ, fls. 956-961) recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM QUE EXTINTO O FEITO EXECUTIVO. PLEITO PELO CÔNJUGE DO EXECUTADO DE AFASTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES EFETUADAS SOBRE SEUS BENS E DIREITOS. EMBARGANTE QUE FIGUROU JUNTAMENTE COM SEU MARIDO NO TÍTULO POR ELE EXECUTADO. PROPOSITURA DE EXECUÇÕES EM SEPARADO PELO CASAL COM BASE NO MESMO TÍTULO. LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO TERCEIRA INTERESSADA. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PATRIMÔNIO COMUM INTEGRALMENTE SUJEITO À DÍVIDA. ART. 1.667 DO CC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Havendo insurgência aos fundamentos da sentença, para a satisfação do requisito da regularidade formal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, não há se falar em não conhecimento do recurso por desobediência ao Princípio da Dialeticidade. 2. Tendo em vista que a embargante também era credora do título executado pelo seu marido, ela possui legitimidade para figurar no cumprimento de sentença movido contra ele, ainda que se esteja cobrando honorários de sucumbência, devidos pelo casal, diante da extinção da execução que cobrava contrato de honorários pertencente a ambos, declarado inexigível. 3. No regime de comunhão universal de bens, todas as dívidas contraídas na constância do casamento são, independentemente de reversão em favor do casal, partilhadas. APELAÇÃO PROVIDA." Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 987-994), estes foram parcialmente acolhidos apenas para reconhecer a impenhorabilidade de valores mantidos em conta poupança, preservando-se a higidez do acórdão quanto à legitimidade passiva da embargante. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 998-1009), a recorrente apontou ofensa aos arts. 506 do Código de Processo Civil e 1.668 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Argumentou que a imputação de responsabilidade patrimonial por dívida formada em processo do qual não fez parte viola os limites subjetivos da coisa julgada. Sustentou a incomunicabilidade da dívida de honorários sucumbenciais, afirmando tratar-se de obrigação exclusiva do cônjuge, sem prova de benefício ao núcleo familiar. O TJPR negou seguimento ao apelo extremo (e-STJ, fls. 1059-1063), aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ. Interposto agravo (e-STJ, fls. 1066-1073), sobreveio a decisão ora agravada, que dele não conheceu. Neste agravo interno, a parte recorrente sustenta que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo a reconsideração do decisum ou o provimento do recurso pelo Colegiado para que se adentre o mérito do apelo extremo. Intimados, os agravados apresentaram impugnação pleiteando a manutenção da decisão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. COISA JULGADA (ART. 506 DO CPC). OFENSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PROVEITO FAMILIAR. COMUNICABILIDADE (ARTS. 1.667 E 1.668 DO CC). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto para impugnar decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Impugnação específica demonstrada. Súmula 182/STJ afastada. 2. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem o qual assentou que a recorrente era cocontratada no instrumento originário e partícipe do direito material perseguido, beneficiando-se diretamente do proveito econômico da demanda exige o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no regime da comunhão universal de bens, forma-se um patrimônio único, sendo juridicamente possível a constrição de bens do cônjuge do devedor, mesmo que não tenha integrado a relação processual originária. Tal circunstância afasta a alegação de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). Precedentes. 4. Tratando-se de obrigação passiva contraída na constância da sociedade conjugal sob o regime da comunhão universal de bens, a comunicação opera-se de pleno direito, por força do art. 1.667 do Código Civil. 5. A imposição legal de prova acerca da reversão da dívida em proveito comum, prevista como exceção no art. 1.668, III, do Código Civil, restringe-se às obrigações assumidas antes do casamento, sendo inaplicável e despicienda para as dívidas constituídas durante a união. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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