STJ AREsp 3096295
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. O acórdão recorrido concluiu pela configuração de litigância de má-fé, com base na alteração da verdade dos fatos e na utilização do processo para alcançar objetivo ilegal, conforme previsto no art. 80, II, do Código de Processo Civil. 4. A revisão das conclusões sobre a litigância de má-fé demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ BATISTA DINIZ contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 404-405) que não conheceu do agravo, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões (e-STJ, fls. 408-419), a parte agravante sustenta, em síntese, que procedeu à devida impugnação dos óbices apontados. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 425 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. O acórdão recorrido concluiu pela configuração de litigância de má-fé, com base na alteração da verdade dos fatos e na utilização do processo para alcançar objetivo ilegal, conforme previsto no art. 80, II, do Código de Processo Civil. 4. A revisão das conclusões sobre a litigância de má-fé demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.