STJ AREsp 2879140
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ) e deficiência de fundamentação/dialeticidade quanto ao art. 919, § 1º, do CPC (Súmula n. 283 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu embargos à execução até o desfecho da ação revisional e determinou o prosseguimento da execução ante a ausência de efeito suspensivo. 3. A Corte de origem manteve o acórdão que reconheceu a conexão, mas afastou a reunião por competência absoluta e negou a suspensão da execução por ausência de garantia suficiente e de probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 55 do CPC pela não reunião de ações conexas no juízo prevento; (ii) saber se a execução deveria ser suspensa com base nos arts. 921, I, e 313, V, do CPC por prejudicialidade externa; (iii) saber se incide o art. 313, V, do CPC para suspender a execução até o julgamento da ação revisional; (iv) saber se houve violação do art. 919, § 1º, do CPC ao se afastar o efeito suspensivo dos embargos por suposta garantia do juízo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à reunião das ações e à suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência absoluta não se modifica por conexão ou prejudicialidade, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegada violação do art. 55 do CPC e manter a impossibilidade de reunião dos feitos. 6. A suspensão da execução e o efeito suspensivo aos embargos exigem garantia suficiente do juízo, inexistente no caso. Incide a Súmula n. 83 do STJ por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a impossibilidade de reunião de processos por conexão quando presente competência absoluta, afastando-se a alegada violação do art. 55 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar a suspensão da execução e o efeito suspensivo dos embargos quando ausente garantia suficiente do juízo. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ o tocante à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto às mesmas questões". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 919 § 1º, 921 I, 313, V, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 217.562/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025; STJ, REsp n. 2.211.740/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, REsp n. 2.100.228/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 283. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITA CÉLIA OLIVEIRA DIAS DE CARVALHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 921, I, e 313, V, do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; por necessidade de reexame de fatos e provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ; por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, com aplicação da Súmula n. 5 do STJ; e por deficiência de fundamentação e ofensa à dialeticidade recursal quanto ao fundamento suficiente ligado ao art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 655): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À AÇÃO EXECUTIVA. CONEXÃO. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS LIDES NO JUÍZO PREVENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA INDERROGÁVEL DA VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. NORMA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA CONTIDA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017/TJCE (DJE 21/09/2017), QUE REGULAMENTOU A RESOLUÇÃO Nº 06/2017/TJCE (DJE 10/08/2017). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARESTOS DO C. STJ E DESTE E. TJCE. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 55 do Código de Processo Civil, porque o acórdão reconheceu a conexão entre a ação revisional e a execução/embargos, mas manteve a impossibilidade de reunião por conta da competência absoluta fixada internamente, quando deveria reunir os processos ou, ao menos, evitar decisões conflitantes; b) 921, I, e 313, V, do Código de Processo Civil, já que a execução deveria ter sido suspensa diante da prejudicialidade externa com a ação revisional, sobretudo porque garantiu o juízo por depósito e pediu o sobrestamento até o julgamento final; c) 313, V, do Código de Processo Civil, pois a sentença de mérito na execução depende do julgamento da ação revisional que versa sobre a existência/validade da relação jurídica, impondo-se a suspensão por prejudicialidade; d) 919, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem teria desconsiderado a garantia do juízo por depósitos judiciais e afastou, indevidamente, o efeito suspensivo aos embargos à execução. Invoca a Resolução TJCE n. 6/2017 e a Instrução Normativa TJCE n. 4/2017, que não afastam o regime do art. 55 do Código de Processo Civil, devendo ser reconhecida a conexão e a necessidade de reunião/suspensão para evitar decisões conflitantes. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a competência absoluta da vara especializada de execução impede a reunião com a ação revisional e que não caberia a suspensão da execução sem garantia integral, divergiu do entendimento firmado no REsp 1.221.941/RJ e no CC 55.584/SC, que admitem a conexão entre conhecimento e execução por identidade de origem e a adoção de medidas de reunião ou suspensão para prevenir decisões conflitantes. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 55, 921, I, e 313, V, do Código de Processo Civil, determinando-se a reunião dos feitos no juízo prevento e a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação revisional. Requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, suspendendo-se a execução até o julgamento final da revisional e reconhecendo-se a suficiência dos depósitos judiciais como garantia do juízo. Contrarrazões às fls. 696-702. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ) e deficiência de fundamentação/dialeticidade quanto ao art. 919, § 1º, do CPC (Súmula n. 283 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu embargos à execução até o desfecho da ação revisional e determinou o prosseguimento da execução ante a ausência de efeito suspensivo. 3. A Corte de origem manteve o acórdão que reconheceu a conexão, mas afastou a reunião por competência absoluta e negou a suspensão da execução por ausência de garantia suficiente e de probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 55 do CPC pela não reunião de ações conexas no juízo prevento; (ii) saber se a execução deveria ser suspensa com base nos arts. 921, I, e 313, V, do CPC por prejudicialidade externa; (iii) saber se incide o art. 313, V, do CPC para suspender a execução até o julgamento da ação revisional; (iv) saber se houve violação do art. 919, § 1º, do CPC ao se afastar o efeito suspensivo dos embargos por suposta garantia do juízo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à reunião das ações e à suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência absoluta não se modifica por conexão ou prejudicialidade, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegada violação do art. 55 do CPC e manter a impossibilidade de reunião dos feitos. 6. A suspensão da execução e o efeito suspensivo aos embargos exigem garantia suficiente do juízo, inexistente no caso. Incide a Súmula n. 83 do STJ por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a impossibilidade de reunião de processos por conexão quando presente competência absoluta, afastando-se a alegada violação do art. 55 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar a suspensão da execução e o efeito suspensivo dos embargos quando ausente garantia suficiente do juízo. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ o tocante à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto às mesmas questões". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 919 § 1º, 921 I, 313, V, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 217.562/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025; STJ, REsp n. 2.211.740/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, REsp n. 2.100.228/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 283.