Decisão · STJ

STJ AREsp 3056503

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-09-15publicado em 2026-04-08
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à caracterização da confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica para fins de desconsideração da personalidade jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos, quando estes já foram devidamente delineados pelo Tribunal de origem como configuradores de confusão patrimonial, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pois implica necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO SOBRAL contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que reconhece o abuso de personalidade pela confusão patrimonial dos bens das Executadas e seu sócio. Circunstâncias do caso concreto que autorizam o alcance do patrimônio do sócio porque criadas novas empresas com nome semelhante no mesmo ramo de atividade, fato que evidencia a fraude da transferência de recursos da empresa para outra de sorte a evitar o alcance de seus bens para satisfação das obrigações vencidas e não pagas. Recurso desprovido. (fl. 377) Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os dispositivos legais ao manter a desconsideração da personalidade jurídica sem a comprovação dos requisitos legais, baseando-se apenas na existência de grupo econômico e empresas semelhantes, sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além de dissídio jurisprudencial quanto à exigência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo em recurso especial. Em decisão singular (fls. 461-465, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à caracterização da confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 468-478, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do referido óbice. Contrarrazões apresentadas às fls. 484-490, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à caracterização da confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica para fins de desconsideração da personalidade jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos, quando estes já foram devidamente delineados pelo Tribunal de origem como configuradores de confusão patrimonial, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pois implica necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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