STJ REsp 2207823
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM TRANSFERÊNCIAS E COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORTUITO INTERNO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, que reformou em parte a sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de cancelamento de compra com cartão de crédito realizada em Porto Seguro/BA e ressarcimento de danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas, despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem declarou a inexigibilidade da compra de R$ 5.451,12 e determinou a restituição simples, manteve a improcedência quanto às transferências e ao dano moral, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários nos percentuais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplicam a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor, com defeito do serviço e inexistência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ para responsabilização objetiva por fortuito interno; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, quanto à responsabilidade do Banco pelo "golpe da falsa central telefônica". III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre responsabilidade do banco e inexistência de culpa exclusiva demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. 7. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é incabível, na via especial, o exame de suposta violação a enunciado sumular, razão pela qual não se conhece da apontada ofensa à Súmula n. 479 do STJ. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea c), não se conhece quando o recurso é considerado inviável pela análise da alínea a do inciso III da CF, especialmente por incidência de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusões sobre responsabilidade do fornecedor e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Não cabe recurso especial por suposta violação de Súmula do STJ. 3 . O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ser considerado inviável pela análise da alínea a do inciso III da CF." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JORGE CORREIA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 398-399): Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais Sentença de improcedência Insurgência do autor. Golpe da falsa central de atendimento Transferências de valores para conta de terceiro Autor que não tomou as precauções necessárias, pois o evento danoso foi por ele próprio facilitado, convencido pelo enredo criado pelos fraudadores, que ligaram para o seu telefone celular e o instruíram a comparecer ao caixa eletrônico para supostamente cancelar transações, quando na verdade as estava confirmando Conduta descuidada do consumidor, mormente diante dos alertas veiculados pelas instituições financeiras nos meios de comunicação acerca de fraudes dessa natureza Caso em que, ademais, as transferências ocorreram dentro do perfil do correntista Culpa exclusiva da vítima e de terceiro reconhecida Inexistência de responsabilidade do banco Aplicação do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor Precedentes. Compra com cartão de crédito na cidade de Porto Seguro/BA Ausência de comprovação de que foi ela efetivamente realizada pelo autor, com a utilização do plástico físico e com utilização de senha Contratação, outrossim, do "Seguro Superprotegido", prevendo blindagem contra transações indevidas, o que não foi objeto de impugnação pelo banco Débito declarado inexigível, mormente diante do perfil de utilização do cartão de crédito Necessidade de restituição da quantia paga, de forma simples, por não se vislumbrar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dano moral Inocorrência Situação na qual não se considera ter havido lesão aos direitos da personalidade. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 487): Embargos de declaração Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou dúvida no acórdão embargado Pretensão à rediscussão de matéria já apreciada pelo julgamento proferido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º, VIII, 14, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, porque sustenta inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor, com defeito do serviço e inexistência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; e b) Súmula n. 479 do STJ, pois defende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao afastar a responsabilidade objetiva por fortuito interno e ao não reconhecer o dever do banco de identificar e impedir movimentações atípicas, indicando como paradigmas acórdãos do TJMG nas Apelações 1.0000.22.259209-9/001 e 1.0000.22.186305-3/001 (fls. 421-429) e o REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi (fl. 484). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconheça a correta aplicação do ônus probatório nas relações de consumo e aplique a responsabilidade objetiva do banco, com a consequente restituição dos valores e reconhecimento do dano moral; requer ainda o provimento do recurso para que se determine a uniformização da interpretação do art. 14 da Lei n. 8.078/1990 c/c a Súmula n. 479 do STJ. Contrarrazões às fls. 496-511. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM TRANSFERÊNCIAS E COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORTUITO INTERNO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, que reformou em parte a sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de cancelamento de compra com cartão de crédito realizada em Porto Seguro/BA e ressarcimento de danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas, despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem declarou a inexigibilidade da compra de R$ 5.451,12 e determinou a restituição simples, manteve a improcedência quanto às transferências e ao dano moral, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários nos percentuais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplicam a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor, com defeito do serviço e inexistência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ para responsabilização objetiva por fortuito interno; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, quanto à responsabilidade do Banco pelo "golpe da falsa central telefônica". III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre responsabilidade do banco e inexistência de culpa exclusiva demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. 7. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é incabível, na via especial, o exame de suposta violação a enunciado sumular, razão pela qual não se conhece da apontada ofensa à Súmula n. 479 do STJ. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea c), não se conhece quando o recurso é considerado inviável pela análise da alínea a do inciso III da CF, especialmente por incidência de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusões sobre responsabilidade do fornecedor e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Não cabe recurso especial por suposta violação de Súmula do STJ. 3 . O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ser considerado inviável pela análise da alínea a do inciso III da CF." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.