Decisão · STJ

STJ AREsp 3040864

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-09-03publicado em 2026-04-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MARIA LUCIA DAS NEVES SOUZA, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e compensação pelos danos morais, ajuizada por MARIA LUCIA DAS NEVES SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S/A. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da dívida questionada nos autos, devendo a parte agravada, em consequência, promover a baixa do(s) contrato(s) respectivo(s) e, por consequência, restituir a margem consignável à parte agravante, bem como para obrigar a parte agravada a cessar os descontos decorrentes do(s) citado(s) contrato(s) no benefício previdenciário da parte agravante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para o caso de descumprimento, além de condenar a parte agravada a restituir, em dobro, à parte agravante os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário dela, fundado no(s) contrato(s) em exame. No mais, condenou a parte agravada ao pagamento de compensação pelo dano moral no importe de R$ 3.000,00. Por fim, condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados no valor equivalente a 15% sobre o valor da condenação.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →