STJ RHC 225398
TRIBUTÁRIODireito processual penal. execução penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Data-base para progressão de regime. Soltura judicial precária decorrente de liminar em agravo em execução. Manutenção de decisão concessiva de habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, para, excepcionalmente, restabelecer a data-base anterior à concessão de liberdade em sede de liminar que atribuíra efeito suspensivo a agravo em execução penal. 2. A execução penal sofrera alteração da data-base para a progressão de regime, fixada pelo Juízo da Execução em 07.10.2024, em razão do reingresso do apenado no sistema prisional após período em liberdade decorrente de liminar em agravo em execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente adequada a alteração da data-base para a progressão de regime para o dia do reingresso do apenado no sistema prisional (07.10.2024), quando a interrupção do cumprimento da pena decorreu de soltura judicial precária. III. Razões de decidir 4.No caso concreto, a interrupção do cumprimento da pena decorreu de soltura judicial precária, emanada de decisão deliminar em agravo em execução posteriormente revista, não havendo qualquer contribuição do apenado (como fuga ou falta grave) para a descontinuidade da execução, circunstância que, excepcionalmente, afasta a possibilidade de lhe impor alteração da data-base para a progressão de regime em seu desfavor. 5. O agravante não trouxe, no agravo regimental, fundamentos novos capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática que dera provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, de modo que se impõe a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos, inexistindo a alegada ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que dera provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer a data-base anterior à soltura judicial precária. Tese de julgamento: 1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recursos próprios previstos em lei, como o agravo em execução, é inadequada, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. A interrupção do cumprimento da pena em razão de soltura judicial precária, posteriormente revogada, não autoriza, excepcionalmente, a alteração da data-base da progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 111, parágrafo único; Lei 7.210/1984, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para, excepcionalmente, restabelecer a data-base anterior à determinação, em sede de liminar, de efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução no TJ (que gerara a liberdade apenas "precária" do apenado, ora agravado). Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal alterou a data-base para a progressão de regime do agravado para 7/10/2024. A defesa impetrou o HC n. 5260618-55.2025.8.21.7000 perante a Corte local, argumentando a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em conta que a interrupção não decorreu de fuga ou falta grave, mas de decisão judicial precária, o que não autorizaria a modificação do marco temporal para a contagem de benefícios. O habeas corpus, contudo, não foi conhecido no TJ (fls. 110-117). Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que "a interrupção do cumprimento da pena implica que os referidos meses nos quais o apenado esteve em liberdade não devem ser contados como tempo de segregação" (fl. 218). E que "a função da data-base é justamente contar o efetivo adimplemento da sanção penal para fins de progressão de regime; por isso o retorno do apenado à custódia, em 07/10/2024, após meses fora do sistema prisional, registra a realidade do cumprimento da pena, assegurando que os benefícios executórios sejam calculados apenas levando em conta a efetiva reclusão" (fls. 218-219). Defende o restabelecimento do entendimento do Tribunal de Justiça Gaúcho, que determinou a alteração da data-base para 7/10/2024. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental. O Ministério Público Federal manifestou ciência das decisões, às fls.203 e 221. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Data-base para progressão de regime. Soltura judicial precária decorrente de liminar em agravo em execução. Manutenção de decisão concessiva de habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, para, excepcionalmente, restabelecer a data-base anterior à concessão de liberdade em sede de liminar que atribuíra efeito suspensivo a agravo em execução penal. 2. A execução penal sofrera alteração da data-base para a progressão de regime, fixada pelo Juízo da Execução em 07.10.2024, em razão do reingresso do apenado no sistema prisional após período em liberdade decorrente de liminar em agravo em execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente adequada a alteração da data-base para a progressão de regime para o dia do reingresso do apenado no sistema prisional (07.10.2024), quando a interrupção do cumprimento da pena decorreu de soltura judicial precária. III. Razões de decidir 4.No caso concreto, a interrupção do cumprimento da pena decorreu de soltura judicial precária, emanada de decisão deliminar em agravo em execução posteriormente revista, não havendo qualquer contribuição do apenado (como fuga ou falta grave) para a descontinuidade da execução, circunstância que, excepcionalmente, afasta a possibilidade de lhe impor alteração da data-base para a progressão de regime em seu desfavor. 5. O agravante não trouxe, no agravo regimental, fundamentos novos capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática que dera provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, de modo que se impõe a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos, inexistindo a alegada ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que dera provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer a data-base anterior à soltura judicial precária. Tese de julgamento: 1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recursos próprios previstos em lei, como o agravo em execução, é inadequada, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. A interrupção do cumprimento da pena em razão de soltura judicial precária, posteriormente revogada, não autoriza, excepcionalmente, a alteração da data-base da progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 111, parágrafo único; Lei 7.210/1984, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.