Decisão · STJ

STJ AREsp 2875460

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-10publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; 2. A controvérsia versa sobre ação de nulidade de ato jurídico c/c tutela antecipada, com pedidos de declaração de nulidade da venda do imóvel aos réus, manutenção da posse e restrição na matrícula, com reconhecimento do domínio e da propriedade; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a nulidade do negócio jurídico entre os réus, determinar o retorno ao status quo ante e reconhecer o domínio e a propriedade do imóvel em favor do autor, fixando honorários sucumbenciais; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, com fixação de honorários recursais; não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 do CC, pela função social do contrato; (ii) saber se houve violação dos arts. 422 do CC, pela boa-fé objetiva do adquirente; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.228 do CC, pelo direito de propriedade registrado; (iv) saber se incidem a Súmula 375 do STJ e o Tema 243 do STJ, para proteger o terceiro adquirente de boa-fé; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à proteção do terceiro adquirente e à segurança dos registros públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre a existência e cumprimento do primeiro negócio jurídico demanda reexame do conjunto fático-probatório; 7. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio; 8. A boa-fé do adquirente posterior é inoperante diante da nulidade por venda em duplicidade, sendo possível a reivindicação do imóvel após o cancelamento do registro, conforme o art. 1.247, parágrafo único, do CC. Incidência da Súmula 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 7 do STJ quando a insurgência demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que prejudica o dissídio. 3. O STJ entende que o cancelamento de registro imobiliário decorrente de escritura pública inexistente autoriza a reivindicação do imóvel pelo legítimo proprietário, prevalecendo sobre o direito de terceiro adquirente, ainda que de boa-fé." . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 170, 421, 422, 1.226, 1.228 e 1.247; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.225.861/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014; STJ, REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 798.143/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/3/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEO MAURÍCIO LUSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF, por incidência da Súmula n. 284 do STF e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. No recurso especial foi formulado pedido de efeito suspensivo (fls. 662). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de nulidade de ato jurídico c/c tutela antecipada. O julgado foi assim ementado (fl. 638): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NEGOCIAÇÃO QUE INCLUIU COMO PAGAMENTO UM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO RÉU APÓS A REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM O AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU TERCEIRO INTERESSADO. POSTULADA A IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. NEGOCIAÇÃO QUE ENVOLVIA UM TERRENO E O RESTANTE DO PAGAMENTO DINHEIRO. APELANTE ALEGA QUE OS RÉUS NÃO ASSINARAM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE ENVOLVIA O TERRENO POR SI ADQUIRIDO, INVALIDANDO O AVENÇADO. IRRELEVÂNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE ENCONTRA EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RÉU ALESSANDRO QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO CONDUZINDO O CAMINHÃO, OBJETO DA NEGOCIATA. TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL EVIDENCIADA. AUTOR QUE APRESENTOU A ESCRITURA DO IMÓVEL, CARNÊ DO IPTU E CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE QUE O PACTO ESTAVA SENDO CUMPRIDO PELOS LITIGANTES. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO ILIDIDOS PELOS RÉUS. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ALEGADA A BOA-FÉ DO APELANTE E A IMPOSSIBILIDADE DE SOFRER PREJUÍZO. RÉUS (ALESSANDRO E ALEXANDRE) QUE VENDERAM O IMÓVEL, EM DUPLICIDADE, PARA O APELADO E, POSTERIORMENTE, PARA O APELANTE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO EM VIRTUDE DA ILICITUDE DO OBJETO. EXEGESE DOS ARTS. 104 E 166, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. APELADO QUE NÃO TERIA PROVIDENCIADO O REGISTRO IMEDIATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A REVENDA DO MESMO BEM A TERCEIRO. SÚMULA 84 DO STJ. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE POSTERIOR ILIDIDA PELA NEGOCIAÇÃO ESPÚRIA. SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO CAUSÍDICO DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 421, Lei n. 10.406/2002, porque o acórdão recorrido invalidou negócio jurídico que se formalizou por escritura pública e registro, contrariando a função social do contrato que assegurou a transferência de propriedade; b) 422, Lei n. 10.406/2002, já que o acórdão recorrido deixou de proteger o adquirente de boa-fé que observou todas as exigências legais, contrariando a boa-fé objetiva; c) 1.228, Lei n. 10.406/2002, pois o acórdão recorrido desconsiderou o direito de propriedade adquirido mediante registro de imóveis, que confere oponibilidade erga omnes. Aponta ainda a Súmula n. 375 do STJ e o Tema 243 do STJ, reforçando a presunção de boa-fé do adquirente e a exigência de prova da má-fé para afastar a proteção ao terceiro. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a venda posterior do mesmo imóvel, já prometido ao recorrido e com posse e documentos entregues, configurou nulidade por ilicitude do objeto, divergiu do entendimento que protege o terceiro adquirente de boa-fé com título registrado, com base na Súmula n. 375 do STJ e no Tema 243 do STJ, além de paradigmas dos Tribunais estaduais (fls. 659-661). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconheça a validade da compra e venda realizada por CLEO MAURÍCIO LUSA e se assegure seu direito de propriedade sobre o imóvel; Requer ainda o provimento do recurso para que se conceda efeito suspensivo ao especial e se promova o julgamento conjunto com os autos conexos, de modo que se resguarde a situação possessória e cancelamento de restrição na matrícula (fls. 662-663). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não cabe reexame de provas por força da Súmula n. 7 do STJ, que não houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 694-702). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; 2. A controvérsia versa sobre ação de nulidade de ato jurídico c/c tutela antecipada, com pedidos de declaração de nulidade da venda do imóvel aos réus, manutenção da posse e restrição na matrícula, com reconhecimento do domínio e da propriedade; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a nulidade do negócio jurídico entre os réus, determinar o retorno ao status quo ante e reconhecer o domínio e a propriedade do imóvel em favor do autor, fixando honorários sucumbenciais; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, com fixação de honorários recursais; não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 do CC, pela função social do contrato; (ii) saber se houve violação dos arts. 422 do CC, pela boa-fé objetiva do adquirente; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.228 do CC, pelo direito de propriedade registrado; (iv) saber se incidem a Súmula 375 do STJ e o Tema 243 do STJ, para proteger o terceiro adquirente de boa-fé; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à proteção do terceiro adquirente e à segurança dos registros públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre a existência e cumprimento do primeiro negócio jurídico demanda reexame do conjunto fático-probatório; 7. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio; 8. A boa-fé do adquirente posterior é inoperante diante da nulidade por venda em duplicidade, sendo possível a reivindicação do imóvel após o cancelamento do registro, conforme o art. 1.247, parágrafo único, do CC. Incidência da Súmula 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 7 do STJ quando a insurgência demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula 83 do STJ se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que prejudica o dissídio. 3. O STJ entende que o cancelamento de registro imobiliário decorrente de escritura pública inexistente autoriza a reivindicação do imóvel pelo legítimo proprietário, prevalecendo sobre o direito de terceiro adquirente, ainda que de boa-fé." . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 170, 421, 422, 1.226, 1.228 e 1.247; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.225.861/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014; STJ, REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 798.143/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/3/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.
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