STJ REsp 2240142
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais. Exigência de laudo técnico agronômico. Limites à rediscussão de matéria já apreciada em habeas corpus. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso especial em que se pleiteava a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais. 2. As partes agravantes alegam omissão e contradição na decisão agravada; sustentam a desnecessidade de laudo técnico agronômico diante da juntada de laudo técnico farmacognóstico elaborado por biólogo especialista; invocam os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça; afirmam que o habeas corpus não faz coisa julgada material; apontam violação aos arts. 647, 647-A e 654 do Código de Processo Penal; e requerem a concessão de salvo-conduto mediante habeas corpus de ofício. 3. A decisão agravada, embasada em jurisprudência consolidada desta Corte, considerou imprescindível a apresentação de laudo técnico agronômico atualizado e reconheceu a existência de coisa julgada material relativa, em razão de anterior julgamento de habeas corpus que examinou a mesma pretensão, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, concluindo pela ausência de documentação idônea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade terapêutica, o laudo técnico farmacognóstico elaborado por biólogo especialista, pode suprir a exigência de laudo técnico agronômico firmado por engenheiro agrônomo. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida em anterior habeas corpus, que indeferiu salvo-conduto com fundamento na ausência de laudo técnico agronômico e demais documentos idôneos, impede a rediscussão da mesma pretensão, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, à luz dos princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da economia processual. 6. Também se discute se, à vista da alegada omissão e contradição da decisão monocrática e da situação fática narrada, estariam presentes os pressupostos para concessão de habeas corpus de ofício, com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 7. A decisão monocrática enfrentou diretamente a questão central do recurso especial - possibilidade de concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais - ao assentar a necessidade de documentação idônea e atualizada, especialmente laudo técnico agronômico, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 8. A jurisprudência consolidada desta Corte exige laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo como documento essencial para a análise do pedido de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa, por se tratar de peça indispensável à avaliação da viabilidade do cultivo, do número de plantas necessárias, das condições de segurança e controle do plantio, da produtividade estimada e da compatibilidade entre a quantidade cultivada e a prescrição médica. 9. O laudo técnico farmacognóstico, embora relevante em outros contextos, não substitui a expertise agronômica, pois não contempla os aspectos específicos do cultivo vegetal necessários à adequada apreciação do pedido de salvo-conduto. 10. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) somente se aplica quando a ausência de determinada formalidade não acarreta prejuízo às partes; no caso, a falta de laudo técnico agronômico impede a correta análise da pretensão, caracterizando prejuízo evidente e configurando requisito substancial, e não mero formalismo. 11. Embora o habeas corpus, em tese, não produza coisa julgada material absoluta, a reiteração indefinida de pedidos idênticos, sem alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas, é vedada pelos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da economia processual. 12. No caso concreto, anterior decisão em habeas corpus transitada em julgado examinou a mesma pretensão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, concluindo pela impossibilidade de concessão da ordem, em razão da ausência de documentação idônea, em especial do laudo técnico agronômico, circunstância que inviabiliza a rediscussão da matéria sem alteração substancial do quadro probatório. 13. A jurisprudência desta Corte admite, em tese, a expedição de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, mas condiciona a medida à demonstração inequívoca, por documentação idônea e atualizada, do preenchimento dos requisitos, o que não ocorreu no caso, diante da persistente ausência de laudo técnico agronômico. 14. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade e de ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, o que não se verifica quando a negativa de salvo-conduto decorre da deficiência de instrução do pedido e não de arbítrio ou abuso de autoridade. 15. A utilização do habeas corpus de ofício, na hipótese, configuraria indevida substituição da iniciativa da parte e violaria o sistema recursal, especialmente porque os agravantes já buscaram reiteradamente tutela jurisdicional para a mesma pretensão, evidenciando pleno acesso aos meios processuais adequados. 16. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção integral do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de pedido de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais exige, como documento essencial, laudo técnico agronômico firmado por engenheiro agrônomo, não sendo suprível por laudo farmacognóstico. 2. O princípio da instrumentalidade das formas não afasta a exigência de laudo técnico agronômico quando sua ausência impede a adequada apreciação do pedido, configurando requisito substancial e não mero formalismo. 3. É vedada a reiteração indefinida de pedidos idênticos de salvo-conduto, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, já apreciados em habeas corpus, sem alteração relevante das circunstâncias fáticas ou complementação da documentação essencial, por afronta aos princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da economia processual. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade e ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não se prestando a suprir deficiência instrutória de pedidos reiterados de salvo-conduto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 277. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.008.987/RJ; STJ, AgRg no HC 995.351/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERNANI FERNANDES DE MORAES e KARINA BERNINI LICHTENTHALER DE MORAES em face de decisão proferida às fls. 276-279, que julgou prejudicado o recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 282-298, as partes recorrentes argumentam, em síntese: (i) que a decisão agravada está eivada de vícios de omissão e contradição; (ii) que o laudo técnico agronômico não seria essencial, tendo sido suprido por laudo técnico farmacognóstico elaborado por biólogo especialista; (iii) violação aos princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça; (iv) que o habeas corpus não faz coisa julgada material; (v) violação aos artigos 647, 647-A e 654 do Código de Processo Penal; (vi) necessidade de concessão de salvo-conduto de ofício. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais. Exigência de laudo técnico agronômico. Limites à rediscussão de matéria já apreciada em habeas corpus. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso especial em que se pleiteava a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais. 2. As partes agravantes alegam omissão e contradição na decisão agravada; sustentam a desnecessidade de laudo técnico agronômico diante da juntada de laudo técnico farmacognóstico elaborado por biólogo especialista; invocam os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça; afirmam que o habeas corpus não faz coisa julgada material; apontam violação aos arts. 647, 647-A e 654 do Código de Processo Penal; e requerem a concessão de salvo-conduto mediante habeas corpus de ofício. 3. A decisão agravada, embasada em jurisprudência consolidada desta Corte, considerou imprescindível a apresentação de laudo técnico agronômico atualizado e reconheceu a existência de coisa julgada material relativa, em razão de anterior julgamento de habeas corpus que examinou a mesma pretensão, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, concluindo pela ausência de documentação idônea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade terapêutica, o laudo técnico farmacognóstico elaborado por biólogo especialista, pode suprir a exigência de laudo técnico agronômico firmado por engenheiro agrônomo. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida em anterior habeas corpus, que indeferiu salvo-conduto com fundamento na ausência de laudo técnico agronômico e demais documentos idôneos, impede a rediscussão da mesma pretensão, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, à luz dos princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da economia processual. 6. Também se discute se, à vista da alegada omissão e contradição da decisão monocrática e da situação fática narrada, estariam presentes os pressupostos para concessão de habeas corpus de ofício, com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 7. A decisão monocrática enfrentou diretamente a questão central do recurso especial - possibilidade de concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais - ao assentar a necessidade de documentação idônea e atualizada, especialmente laudo técnico agronômico, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 8. A jurisprudência consolidada desta Corte exige laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo como documento essencial para a análise do pedido de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa, por se tratar de peça indispensável à avaliação da viabilidade do cultivo, do número de plantas necessárias, das condições de segurança e controle do plantio, da produtividade estimada e da compatibilidade entre a quantidade cultivada e a prescrição médica. 9. O laudo técnico farmacognóstico, embora relevante em outros contextos, não substitui a expertise agronômica, pois não contempla os aspectos específicos do cultivo vegetal necessários à adequada apreciação do pedido de salvo-conduto. 10. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) somente se aplica quando a ausência de determinada formalidade não acarreta prejuízo às partes; no caso, a falta de laudo técnico agronômico impede a correta análise da pretensão, caracterizando prejuízo evidente e configurando requisito substancial, e não mero formalismo. 11. Embora o habeas corpus, em tese, não produza coisa julgada material absoluta, a reiteração indefinida de pedidos idênticos, sem alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas, é vedada pelos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da economia processual. 12. No caso concreto, anterior decisão em habeas corpus transitada em julgado examinou a mesma pretensão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, concluindo pela impossibilidade de concessão da ordem, em razão da ausência de documentação idônea, em especial do laudo técnico agronômico, circunstância que inviabiliza a rediscussão da matéria sem alteração substancial do quadro probatório. 13. A jurisprudência desta Corte admite, em tese, a expedição de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, mas condiciona a medida à demonstração inequívoca, por documentação idônea e atualizada, do preenchimento dos requisitos, o que não ocorreu no caso, diante da persistente ausência de laudo técnico agronômico. 14. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade e de ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, o que não se verifica quando a negativa de salvo-conduto decorre da deficiência de instrução do pedido e não de arbítrio ou abuso de autoridade. 15. A utilização do habeas corpus de ofício, na hipótese, configuraria indevida substituição da iniciativa da parte e violaria o sistema recursal, especialmente porque os agravantes já buscaram reiteradamente tutela jurisdicional para a mesma pretensão, evidenciando pleno acesso aos meios processuais adequados. 16. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção integral do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de pedido de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais exige, como documento essencial, laudo técnico agronômico firmado por engenheiro agrônomo, não sendo suprível por laudo farmacognóstico. 2. O princípio da instrumentalidade das formas não afasta a exigência de laudo técnico agronômico quando sua ausência impede a adequada apreciação do pedido, configurando requisito substancial e não mero formalismo. 3. É vedada a reiteração indefinida de pedidos idênticos de salvo-conduto, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, já apreciados em habeas corpus, sem alteração relevante das circunstâncias fáticas ou complementação da documentação essencial, por afronta aos princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da economia processual. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade e ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não se prestando a suprir deficiência instrutória de pedidos reiterados de salvo-conduto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 277. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.008.987/RJ; STJ, AgRg no HC 995.351/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023.