Decisão · STJ

STJ AREsp 3003309

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-30publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR EM LOCAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de pertinência temática, fundamentação deficiente e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteia a desconstituição de penhora sobre imóvel residencial sob o argumento de impenhorabilidade do bem de família. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito e condenou ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por violação do princípio da dialeticidade e registrou a validade da penhora do bem de família do fiador, desprovendo o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade do imóvel residencial, único bem de família, oferecido em garantia em locação comercial; (ii) saber se a manutenção da penhora violou os arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, caput, e 226 da Constituição Federal; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição e ausência de enfrentamento específico sobre caução em locação comercial, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação, residencial ou comercial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. 8. Não se aprecia, em recurso especial, a alegada violação a dispositivos constitucionais, além de inexistir prequestionamento específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhora do bem de família do fiador nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. 3. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial e exige prequestionamento específico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11º; CF, arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, caput, 105, III, a, e 226; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, VII, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.822.033/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.773/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.862.669/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.302.959/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO CESAR MARQUES VAZQUEZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de pertinência temática entre as razões e a questão efetivamente decidida, por fundamentação deficiente, por incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 284 do STF (fls. 248-252). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 279-285. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo interno na apelação cível, nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 176): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da apelação cível, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a decisão recorrida corretamente aplicou o princípio da dialeticidade recursal e, ainda que superada tal questão, se é válida a penhora sobre o bem de família do fiador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida considerou ausente a impugnação específica dos fundamentos da sentença, caracterizando a violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Ademais, ainda que se superasse tal questão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a penhora sobre o bem de família do fiador é válida. 5. Assim, a decisão deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 200-201): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
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