Decisão · STJ

STJ AREsp 2979596

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-07-01publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de culpa exclusiva da vítima implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO DOS SANTOS SILVA E OUTROS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 767-768, e-STJ): "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPERVIA. ACIDENTE FATAL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. ACESSO POR PASSAGEM CLANDESTINA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA SECUNDÁRIA. INCONFORMISMO DE TODAS AS PARTES. Trata-se de ação indenizatória pelos danos morais e materiais c/c pensionamento ajuizada em decorrência de acidente ocorrido em linha férrea alegadamente causado pela ré (atropelamento) com o óbito da parente dos autores. Inicialmente, cabe destacar que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração do serviço, conforme determina o artigo 37, §6º, da Constituição da República, fundada na Teoria do Risco Administrativo, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Em que pese a conclusão da sentença ter sido parcialmente favorável aos pedidos dos autores, não há como se imputar a responsabilidade à parte ré, consoante as razões que se expõe. A documentação acostada nos autos comprova o acidente, os envolvidos e o óbito da senhora Barbara, que foi vítima de atropelamento pela composição férrea no local conhecido como "Pontilhão", ao" "tentar cruzar a linha do trem. conquanto a ré não negue existir passagem clandestina no local onde ocorreu o acidente, vislumbra-se o rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo da vítima que, apesar de haver uma passagem subterrânea logo abaixo do local, adentrou na malha ferroviária por contra própria e à revelia da concessionária, o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 518 do STJ. Precedentes deste e. TJRJ. Reforma integral da sentença. Modificação dos ônus de sucumbência. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DOS DEMAIS." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 916-921, e-STJ. Nas razões de recurso especial, os agravantes apontaram violação aos arts. 186, 927, 944, 945 e 948, I e II, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentaram, em síntese: a) que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente os Temas 517 e 518 do STJ, que tratam da responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário em casos de atropelamento em linha férrea; b) que a existência de passagens clandestinas e a ausência de fiscalização adequada pela concessionária configuram culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil; c) que a decisão recorrida violou o dever de segurança da concessionária, ao não reconhecer a responsabilidade objetiva da ré, mesmo diante de sua omissão em vedar o acesso à linha férrea. Contrarrazões apresentadas às fls. 975-984, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1.009-1.019, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 1.024-1.036, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1.061-1.066, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento da tese recursal o revolvimento do conjunto fático-probatório; b) a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1.069-1.079, e-STJ), no qual os agravantes se insurgem contra os fundamentos da decisão hostilizada. Impugnação às fls. 1.086-1.099 e 1.100-1.105, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de culpa exclusiva da vítima implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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